Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E
VEICULAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão relativa à alegada nulidade da busca pessoal e veicular
realizada em face do corréu não foi examinada pelo Tribunal de
origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se
antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e
devido processo legal.
- O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da
caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais
indiquem a situação de flagrante delito.
- Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- No caso, conforme foi dito pela Corte local, constata-se a
existência de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência
do paciente, que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel,
situação de flagrante delito, as quais foram justificadas no curso
do processo, em especial a prévia confissão aos policiais do corréu
Vitor - preso em flagrante na posse, em via pública, de
aproximadamente 5 kg de cocaína - que forneceu o endereço da casa do
paciente, onde havia o depósito de entorpecentes, e o apontou como
dono das drogas, somada à autorização da corré para a entrada dos
agentes estatais na residência, não havendo prova alguma de que
tenha sido coagida, tampouco agredida pelos policiais.
- Diante do quadro fático delineado pela Corte local, que entendeu
pela manutenção da condenação do paciente pelo crime de tráfico de
drogas, notadamente ante a apreensão de considerável quantidade de
drogas em sua residência (1,01 kg de cocaína, embalada de forma
semelhante à que estava em poder do corréu), o pleito absolutório,
nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental,
pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência
incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus,
cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos
não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam
de dilação probatória.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E
VEICULAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão relativa à alegada nulidade da busca pessoal e veicular
realizada em face do corréu não foi examinada pelo Tribunal de
origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se
antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e
devido processo legal.
2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da
caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais
indiquem a situação de flagrante delito.
3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
4. No caso, conforme foi dito pela Corte local, constata-se a
existência de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência
do paciente, que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel,
situação de flagrante delito, as quais foram justificadas no curso
do processo, em especial a prévia confissão aos policiais do corréu
Vitor - preso em flagrante na posse, em via pública, de
aproximadamente 5 kg de cocaína - que forneceu o endereço da casa do
paciente, onde havia o depósito de entorpecentes, e o apontou como
dono das drogas, somada à autorização da corré para a entrada dos
agentes estatais na residência, não havendo prova alguma de que
tenha sido coagida, tampouco agredida pelos policiais.
5. Diante do quadro fático delineado pela Corte local, que entendeu
pela manutenção da condenação do paciente pelo crime de tráfico de
drogas, notadamente ante a apreensão de considerável quantidade de
drogas em sua residência (1,01 kg de cocaína, embalada de forma
semelhante à que estava em poder do corréu), o pleito absolutório,
nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental,
pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência
incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus,
cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos
não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam
de dilação probatória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 692704>>-SC,
<<AgRg no HC 845538>>-SP, <<AgRg no HC 800103>>-SP,
<<AgRg no HC 802410>>-PR
(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - INGRESSO
POLICIAL - AUSÊNCIA DE MANDADO - TEMA 280/STF)
STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP, <<AgRg no HC 823876>>-GO
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(BUSCA DOMICILIAR - FUNDADA SUSPEITA - INGRESSO POLICIAL -
ARBITRARIEDADE - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 798508>>-SP
STF - [[HC-AgR 213031]]-SP, [[HC-AgR 175075]]-SP
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO
MORADOR)
STJ - <<AgRg no HC 790568>>-SP, <<AgRg no HC 777971>>-SP
STF - [[RE-AgR 1342077]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.