Contexto jurídico e comentários autorais
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O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.
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O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do
Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.
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Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e
Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS
OPERANDI SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO
MEDIANTE AMEAÇA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- Inicialmente, a alegação de que o paciente é somente irmão de
líder de facção criminosa, não sendo um dos integrantes, consiste em
alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na
estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar
exame do contexto fático-probatório.
- No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi
preservada pelo Tribunal a quo para garantia da ordem pública, além
da gravidade concreta das condutas praticadas e o modus operandi.
Consignaram as instâncias de origem que o paciente, suposto
integrante da facção criminosa "Os Manos-Colinas", foi identificado
por uma das vítimas como participante do grupo que esteve em sua
propriedade exigindo o valor de R$ 5.000,00 para "evitar" roubos na
propriedade do ofendido, o qual trabalha com extração de minério.
Acrescentaram, ainda, que "o bando de criminosos utiliza o seguinte
modus operandi: invadem as propriedades onde há exploração de
pedras, fazem contato com seus proprietários e exigem o recebimento
de valores na faixa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00, assegurando que, em
caso de não recebimento, o negócio deverá ser interrompido; (...
)após comparecer pessoalmente nas sedes das empresas, os criminosos
continuam o assédio aos empresários por telefone". Apurou-se que os
pedidos de extorsão são feitos mediante ameaças de colocar fogo em
máquinas e no acampamento das vítimas (e-STJ fl. 166/167).
- Como se vê, os fatos descritos na inicial acusatória evidenciam
que o denunciado estava envolvido em atividades espúrias, sendo
grande a probabilidade de que, caso solto, venha a se unir novamente
ao grupo criminoso. Ademais, as condutas praticadas são altamente
censuráveis, sendo o paciente acusado de integrar organização bem
estruturada a qual praticava o crime de extorsão mediante ameaça. Ao
que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não
a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal, sendo
certo que esta Corte considera legítima a prisão preventiva
destinada a desarticular associações ou organizações criminosas. No
mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação
cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente
quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo
especializado no delito, o que se constata nestes autos.
- A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
- Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS
OPERANDI SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO
MEDIANTE AMEAÇA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. Inicialmente, a alegação de que o paciente é somente irmão de
líder de facção criminosa, não sendo um dos integrantes, consiste em
alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na
estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar
exame do contexto fático-probatório.
4. No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi
preservada pelo Tribunal a quo para garantia da ordem pública, além
da gravidade concreta das condutas praticadas e o modus operandi.
Consignaram as instâncias de origem que o paciente, suposto
integrante da facção criminosa "Os Manos-Colinas", foi identificado
por uma das vítimas como participante do grupo que esteve em sua
propriedade exigindo o valor de R$ 5.000,00 para "evitar" roubos na
propriedade do ofendido, o qual trabalha com extração de minério.
Acrescentaram, ainda, que "o bando de criminosos utiliza o seguinte
modus operandi: invadem as propriedades onde há exploração de
pedras, fazem contato com seus proprietários e exigem o recebimento
de valores na faixa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00, assegurando que, em
caso de não recebimento, o negócio deverá ser interrompido; (...
)após comparecer pessoalmente nas sedes das empresas, os criminosos
continuam o assédio aos empresários por telefone". Apurou-se que os
pedidos de extorsão são feitos mediante ameaças de colocar fogo em
máquinas e no acampamento das vítimas (e-STJ fl. 166/167).
5. Como se vê, os fatos descritos na inicial acusatória evidenciam
que o denunciado estava envolvido em atividades espúrias, sendo
grande a probabilidade de que, caso solto, venha a se unir novamente
ao grupo criminoso. Ademais, as condutas praticadas são altamente
censuráveis, sendo o paciente acusado de integrar organização bem
estruturada a qual praticava o crime de extorsão mediante ameaça. Ao
que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não
a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal, sendo
certo que esta Corte considera legítima a prisão preventiva
destinada a desarticular associações ou organizações criminosas. No
mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação
cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente
quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo
especializado no delito, o que se constata nestes autos.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<RHC 119441>>-CE
STF - [[HC 115116]]-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<HC 329806>>-MS, <<EDcl no AgRg no HC 705129>>-RO,
<<AgRg no HC 649652>>-SP, <<AgRg no HC 616589>>-SP,
<<HC 460793>>-GO
STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<HC 472912>>-RS
STF - [[HC 127486]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.