STJ — 855051

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1c73f29e18c5c94bb83ada7d107562915ca1be4c74071c1a26c4e7c93a94775

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INADEQUAÇÃO. CONDUTA DE PECULATO-DESVIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 312 do Código Penal. O Juízo de Direito da 1ª Vara de Ceará-Mirim - RN realizou emendatio libelli para classificar a conduta imputada ao réu como sendo crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, e reconheceu a extinção de sua punibilidade diante do efetivo pagamento do crédito tributário, com a rejeição da inicial acusatória. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entendeu que a emendatio libelli foi realizada de maneira equivocada e determinou o prosseguimento da instrução processual.
  2. O paciente, na condição de Tabelião titular do 1º Ofício de Notas de Ceará-Mirim - RN, teria se apropriado de valores públicos que deveriam ter sido repassados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça - FDJ, verba de natureza sui generis e tem por objetivo a dotação de recursos financeiros para o processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do Poder Judiciário. É composto de variadas receitas, especialmente por tributos.
  3. O delito tipificado no art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 é próprio e só pode ser praticado pela pessoa física indicada na lei como contribuinte. Sendo assim, a tese de crime fiscal não é plausível, pois o réu não ostenta a condição de contribuinte originário dos valores desviados, mas de responsável pelo recolhimento e repasse dos valores sob sua responsabilidade, que foram desviados em proveito próprio, subsumindo-se a sua conduta àquela prevista no art. 312 do Código Penal, na forma de peculato-desvio.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INADEQUAÇÃO. CONDUTA DE PECULATO-DESVIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 312 do Código Penal. O Juízo de Direito da 1ª Vara de Ceará-Mirim - RN realizou emendatio libelli para classificar a conduta imputada ao réu como sendo crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, e reconheceu a extinção de sua punibilidade diante do efetivo pagamento do crédito tributário, com a rejeição da inicial acusatória. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entendeu que a emendatio libelli foi realizada de maneira equivocada e determinou o prosseguimento da instrução processual. 2. O paciente, na condição de Tabelião titular do 1º Ofício de Notas de Ceará-Mirim - RN, teria se apropriado de valores públicos que deveriam ter sido repassados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça - FDJ, verba de natureza sui generis e tem por objetivo a dotação de recursos financeiros para o processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do Poder Judiciário. É composto de variadas receitas, especialmente por tributos. 3. O delito tipificado no art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 é próprio e só pode ser praticado pela pessoa física indicada na lei como contribuinte. Sendo assim, a tese de crime fiscal não é plausível, pois o réu não ostenta a condição de contribuinte originário dos valores desviados, mas de responsável pelo recolhimento e repasse dos valores sob sua responsabilidade, que foram desviados em proveito próprio, subsumindo-se a sua conduta àquela prevista no art. 312 do Código Penal, na forma de peculato-desvio. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APROPRIAÇÃO PELO TABELIÃO - VERBA DE NATUREZA SUI GENERIS) STJ - <<AgRg no RHC 175750>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.