STJ — 855051
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1c73f29e18c5c94bb83ada7d107562915ca1be4c74071c1a26c4e7c93a94775
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INADEQUAÇÃO. CONDUTA DE PECULATO-DESVIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 312 do Código Penal. O Juízo de Direito da 1ª Vara de Ceará-Mirim - RN realizou emendatio libelli para classificar a conduta imputada ao réu como sendo crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, e reconheceu a extinção de sua punibilidade diante do efetivo pagamento do crédito tributário, com a rejeição da inicial acusatória. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entendeu que a emendatio libelli foi realizada de maneira equivocada e determinou o prosseguimento da instrução processual.
- O paciente, na condição de Tabelião titular do 1º Ofício de Notas de Ceará-Mirim - RN, teria se apropriado de valores públicos que deveriam ter sido repassados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça - FDJ, verba de natureza sui generis e tem por objetivo a dotação de recursos financeiros para o processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do Poder Judiciário. É composto de variadas receitas, especialmente por tributos.
- O delito tipificado no art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 é próprio e só pode ser praticado pela pessoa física indicada na lei como contribuinte. Sendo assim, a tese de crime fiscal não é plausível, pois o réu não ostenta a condição de contribuinte originário dos valores desviados, mas de responsável pelo recolhimento e repasse dos valores sob sua responsabilidade, que foram desviados em proveito próprio, subsumindo-se a sua conduta àquela prevista no art. 312 do Código Penal, na forma de peculato-desvio.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00312
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ART:00002 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / SINDICÂNCIA
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL