STJ — 875664
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 420641b4a1047bd9205accb389f176dd2c3f0f7ed154dd4ac1133d7d2d566909
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PEALO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 16 ANOS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e §4º DO CPP). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 1.068 PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS JUSTIFICADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que o agravado foi condenado no dia 12/09/2023 à pena de 16 anos, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal. Contudo, a sentença concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público interpôs a Ação Cautelar Inominada Incidental no Tribunal de origem, que deferiu o pleito e determinou a execução provisória da pena.
- No Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.
- Por último, não se desconhece que o tema 1.068 da repercussão geral está em análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "A prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)". Todavia, ainda não foi concluído o julgamento do RE n. 1.235.340/SC, que aguarda inclusão na pauta do pleno para julgamento.
- No tocante à alegação de necessidade de manutenção da custódia diante da periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, cumpre observar que o agravado teve sua prisão preventiva revogada em 17/05/2016 (e-STJ fl. 61), não tendo sido apresentado nenhum fato novo ou contemporâneo que justifique o seu encarceramento.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00283 ART:00312 ART:00492 INC:00001 LET:E PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art283
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
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- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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