STJ — 188789

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c7e53edff5b68eb86feb073b60ddd804107694f402926271ef45d6275464661

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO DE ELEVADA COMPLEXIDADE - 54 RÉU E VÁRIOS NÚCLEOS DE ATUAÇÃO. RÉUS PRESOS EM DIVERSOS ESTADOS. DEMORA JUSTIFICADA. INSTRUÇÃO PREVISTA PARA O PERÍODO DE 19/3/2024 A 23/3/2024. DATAS PRÓXIMAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que o paciente foi preso no contexto da operação maritimum, voltada para tráfico internacional de entorpecentes, com sistema organizacional complexo, sendo o recorrente acusado por atuar junto ao grupo de inteligência, denominado "Núcleo Areia Branca - RN", cuja principal função seria auxiliar na atividade de pesquisa de sistemas eletrônicos. Segundo as investigações, o recorrente teria participado do evento criminoso de remessa de uma grande quantidade de cocaína para a Holanda.
  2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
  3. No caso, diversos fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como o elevado número de réus (54 denunciados), domiciliados em diversos Estados da Federação, a dificuldade de citação dos acusados e a distribuição de diversos pedidos e incidentes vinculados ao processo-crime que demandam resolução imediata, hipóteses amplamente configuradas no caso em apreço. Nas informações localizadas no PJE/JFRN, na AP n. 0808282-66.2022.4.05.8400, verifica-se que foram designadas audiências de instrução e julgamento para os dias 19/3/2024 a 22/3/2024, datas próximas. Desse modo, não se constata desídia do Poder público no seguimento processual. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO DE ELEVADA COMPLEXIDADE - 54 RÉU E VÁRIOS NÚCLEOS DE ATUAÇÃO. RÉUS PRESOS EM DIVERSOS ESTADOS. DEMORA JUSTIFICADA. INSTRUÇÃO PREVISTA PARA O PERÍODO DE 19/3/2024 A 23/3/2024. DATAS PRÓXIMAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o paciente foi preso no contexto da operação maritimum, voltada para tráfico internacional de entorpecentes, com sistema organizacional complexo, sendo o recorrente acusado por atuar junto ao grupo de inteligência, denominado "Núcleo Areia Branca - RN", cuja principal função seria auxiliar na atividade de pesquisa de sistemas eletrônicos. Segundo as investigações, o recorrente teria participado do evento criminoso de remessa de uma grande quantidade de cocaína para a Holanda. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, diversos fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como o elevado número de réus (54 denunciados), domiciliados em diversos Estados da Federação, a dificuldade de citação dos acusados e a distribuição de diversos pedidos e incidentes vinculados ao processo-crime que demandam resolução imediata, hipóteses amplamente configuradas no caso em apreço. Nas informações localizadas no PJE/JFRN, na AP n. 0808282-66.2022.4.05.8400, verifica-se que foram designadas audiências de instrução e julgamento para os dias 19/3/2024 a 22/3/2024, datas próximas. Desse modo, não se constata desídia do Poder público no seguimento processual. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - OPERAÇÃO DE ELEVADA COMPLEXIDADE - PLURALIDADE DE RÉUS - RAZOABILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 180946>>-SC, <<AgRg no HC 740880>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.