STJ — 874725

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95f8d3a5cb5ae8cb44bab0cf4c1525cba6bdc7699ade16e37dfa7237fe4d0ee0

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.063.104 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, prisão civil por dívida alimentar e writ utilizado como sucedâneo recursal. Esta página transcreve o texto

Trecho de HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal -CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
  2. No crime de tráfico de drogas a conjuntura do delito, notadamente a quantidade apreendida, a variedade, e a natureza, além da forma de acondicionamento dos entorpecentes e outras peculiaridades concretamente demonstradas são idôneas para justificar a imposição da prisão preventiva.
  3. Não se divisa manifesta teratologia no ato impugnado da Corte a quo que apontou a necessidade da prisão preventiva diante da apreensão de entorpecentes de natureza variada, além de petrechos relacionados à traficância, havendo destacado que a paciente e outro agente "montaram um esquema de venda de drogas através de aplicativos de mensagens, inclusive com entrega domiciliar e recebimento do pagamento via pix, cartão e dinheiro. Segundo restou apurado, tal esquema possuía extensa rede de compradores e informantes de ações policiais".
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal -CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem. 2. No crime de tráfico de drogas a conjuntura do delito, notadamente a quantidade apreendida, a variedade, e a natureza, além da forma de acondicionamento dos entorpecentes e outras peculiaridades concretamente demonstradas são idôneas para justificar a imposição da prisão preventiva. 3. Não se divisa manifesta teratologia no ato impugnado da Corte a quo que apontou a necessidade da prisão preventiva diante da apreensão de entorpecentes de natureza variada, além de petrechos relacionados à traficância, havendo destacado que a paciente e outro agente "montaram um esquema de venda de drogas através de aplicativos de mensagens, inclusive com entrega domiciliar e recebimento do pagamento via pix, cartão e dinheiro. Segundo restou apurado, tal esquema possuía extensa rede de compradores e informantes de ações policiais". 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 865622>>-SP, <<AgRg no HC 680721>>-GO, <<AgRg no RHC 102858>>-PE (PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS - DEMAIS PECULIARIDADES - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 870829>>-MS (PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<RHC 92638>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.