Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE ATUAVA EM TESE NA CONTABILIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE
DOENÇA - DEBILIDADE EXTREMA POR DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA - ÚNICA
RESPONSÁVEL POR CRIANÇAS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES
DO ARTIGO 318 DO CPP CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega
a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o
art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido
estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da
Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado
como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a
ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem
de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- Inicialmente, a tese de insuficiência das provas de autoria e
materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de
inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do
habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do
contexto fático-probatório.
- No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em
vista o modus operandi empregado, a gravidade concreta da conduta e
a fim de evitar o risco de reiteração delitiva. De acordo com os
autos, trata-se de grupo criminoso, vinculado ao Primeiro Comando da
Capital (PCC), liderado pelo filho da paciente, tendo sido
apreendida expressiva quantidade de drogas por ocasião do flagrante:
"636,95 Kg de maconha, 9,1 Kg de Skunk e 9.241 comprimidos de
ecstasy, além de resquícios de cocaína e crack"; tendo o grupo,
ainda, investido em bens de valores expressivos e em clubes de
futebol amador (e-STJ fls. 3245/3246). Quanto à participação da
paciente, o Tribunal de origem consignou que esta, em tese, atuava
na "contabilidade referente à mercancia ilícita, adquirindo bens e
materiais de construção", além de arcar com despesas familiares,
sendo que, em nome dela, são registradas as principais propriedades
do corréu, mencionando ainda que a increpada noticiava a seu filho
sobre a atividade policial de repreensão ao comércio de drogas na
região (e-STJ fl. 3246), tendo movimentado relevante quantia em
dinheiro, nada obstante não possuir fonte de renda lícita (e-STJ fl.
3247/3248), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- Não deve prosperar a alegação de falta de contemporaneidade das
medidas cautelares fixadas, notadamente por não se evidenciar, na
espécie, a existência de desarrazoado lapso temporal entre a data
dos fatos investigados e a da fixação das medidas. Outrossim, não há
flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, a própria
natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura
crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva,
reforça a contemporaneidade do decreto prisional" (AgRg no HC n.
636.793/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, Dsentido:
HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 18/6/2019; AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.
- Foi ressaltado no julgamento do prévio remédio heroico que os
documentos médicos apresentados não atestam a incompatibilidade do
estado de saúde com a permanência no estabelecimento prisional, nem
se vislumbra a impossibilidade de assistência médica na
penitenciária- a paciente foi avaliada pela equipe profissional e
apresentou "bom estado geral" -, inexistindo comprovação idônea de
que a paciente - avó e não genitora das menores - seria a única
responsável pelas crianças e seus cuidados seriam indispensáveis a
elas (e-STJ fls. 3255/3258).
- Segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais
favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão
preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela"
(HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Finalmente, a alegação de que os argumentos usados para
justificar a prisão seriam uma verdadeira antecipação de eventual
condenação faz referência a fato novo e superveniente, ainda não
avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de
agravo regimental.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE ATUAVA EM TESE NA CONTABILIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE
DOENÇA - DEBILIDADE EXTREMA POR DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA - ÚNICA
RESPONSÁVEL POR CRIANÇAS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES
DO ARTIGO 318 DO CPP CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega
a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o
art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido
estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da
Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado
como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a
ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem
de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. Inicialmente, a tese de insuficiência das provas de autoria e
materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de
inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do
habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do
contexto fático-probatório.
4. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em
vista o modus operandi empregado, a gravidade concreta da conduta e
a fim de evitar o risco de reiteração delitiva. De acordo com os
autos, trata-se de grupo criminoso, vinculado ao Primeiro Comando da
Capital (PCC), liderado pelo filho da paciente, tendo sido
apreendida expressiva quantidade de drogas por ocasião do flagrante:
"636,95 Kg de maconha, 9,1 Kg de Skunk e 9.241 comprimidos de
ecstasy, além de resquícios de cocaína e crack"; tendo o grupo,
ainda, investido em bens de valores expressivos e em clubes de
futebol amador (e-STJ fls. 3245/3246). Quanto à participação da
paciente, o Tribunal de origem consignou que esta, em tese, atuava
na "contabilidade referente à mercancia ilícita, adquirindo bens e
materiais de construção", além de arcar com despesas familiares,
sendo que, em nome dela, são registradas as principais propriedades
do corréu, mencionando ainda que a increpada noticiava a seu filho
sobre a atividade policial de repreensão ao comércio de drogas na
região (e-STJ fl. 3246), tendo movimentado relevante quantia em
dinheiro, nada obstante não possuir fonte de renda lícita (e-STJ fl.
3247/3248), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Não deve prosperar a alegação de falta de contemporaneidade das
medidas cautelares fixadas, notadamente por não se evidenciar, na
espécie, a existência de desarrazoado lapso temporal entre a data
dos fatos investigados e a da fixação das medidas. Outrossim, não há
flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, a própria
natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura
crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva,
reforça a contemporaneidade do decreto prisional" (AgRg no HC n.
636.793/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, Dsentido:
HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 18/6/2019; AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.
6. Foi ressaltado no julgamento do prévio remédio heroico que os
documentos médicos apresentados não atestam a incompatibilidade do
estado de saúde com a permanência no estabelecimento prisional, nem
se vislumbra a impossibilidade de assistência médica na
penitenciária- a paciente foi avaliada pela equipe profissional e
apresentou "bom estado geral" -, inexistindo comprovação idônea de
que a paciente - avó e não genitora das menores - seria a única
responsável pelas crianças e seus cuidados seriam indispensáveis a
elas (e-STJ fls. 3255/3258).
7. Segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais
favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão
preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela"
(HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. Finalmente, a alegação de que os argumentos usados para
justificar a prisão seriam uma verdadeira antecipação de eventual
condenação faz referência a fato novo e superveniente, ainda não
avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de
agravo regimental.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<HC 472912>>-RS
(HABEAS CORPUS - REEXAME DE FATOS E PROVAS - AFERIÇÃO - INOCÊNCIA DO
PACIENTE)
STJ - <<RHC 119441>>-CE
STF - [[HC 115116]]-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<HC 296381>>-SP
STF - [[HC 126756]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PERICULUM LIBERTATIS)
STJ - <<AgRg no HC 636793>>-MS, <<HC 496533>>-DF,
<<AgRg no HC 759520>>-SC, <<AgRg no HC 728450>>-SP,
<<AgRg no HC 776508>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - CASO CONCRETO)
STJ - <<AgRg no HC 636793>>-MS, <<HC 496533>>-DF,
<<AgRg no HC 759520>>-SC
(PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - GRAVE ESTADO DE SAÚDE -
COMPROVAÇÃO)
STJ - <<RHC 58378>>-MG, <<RHC 133036>>-SP
STF - [[HC 152265]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS)
STJ - <<HC 472912>>-RS
STF - [[HC-AgR 127486]]-SP
(INOVAÇÃO RECURSAL - AGRAVO REGIMENTAL OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 697182>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00002 LET:A INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 INC:00002 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 880511 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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