Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ENUNCIADO N.
182, DA SÚMULA DO STJ. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA.
IMÓVEIS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO CASA PARA FINS DE PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do Enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal
"é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- Outrossim, não consta que os imóveis estivessem habitados ou que
servissem ao exercício de profissão ou atividade, razão pela qual
ilegítima a invocação de ofensa ao art. 5º, inciso XI, da
Constituição da República para anular a busca e apreensão perpetrada
no âmbito da ação penal. Precedentes do STF e do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ENUNCIADO N.
182, DA SÚMULA DO STJ. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA.
IMÓVEIS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO CASA PARA FINS DE PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal
"é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Outrossim, não consta que os imóveis estivessem habitados ou que
servissem ao exercício de profissão ou atividade, razão pela qual
ilegítima a invocação de ofensa ao art. 5º, inciso XI, da
Constituição da República para anular a busca e apreensão perpetrada
no âmbito da ação penal. Precedentes do STF e do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC
(CONCEITO DE CASA - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL)
STF - [[RHC 90376]]
(BUSCA DOMICILIAR - LOCAL NÃO ABRANGIDO PELO CONCEITO DE CASA PARA
FINS DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgRg no REsp 2020485>>-RS, <<HC 588445>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.