Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. CRIMES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE A LICITAÇÕES, CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR E LAVAGEM DE
CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONDUTAS
ILÍCITAS RELACIONADAS À ATIVIDADE PÚBLICA EXERCIDA PELO AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE DE CONTENÇÃO DO RISCO DE REITERAÇÃO POR MEIO DE MEDIDA
CAUTELAR. NECESSIDADE DE CESSAR A ATUAÇÃO DO GRUPO. INVESTIGAÇÃO
CONCLUÍDA E DENÚNCIA OFERTADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, a prisão preventiva teria sido decretada com o propósito
de resguardar a ordem pública, em razão do suposto receio de
reiteração criminosa e pela gravidade concreta dos supostos crimes,
bem ainda, como forma de resguardar a ordem econômica.
- De acordo com essa narrativa fática para justificar a prisão, as
condutas imputadas ao paciente estariam vinculadas diretamente à
atividade pública que exercia à época. Porém, segundo atestado pela
defesa, o paciente foi exonerado do cargo de Procurador do Município
de Pirenópolis, conforme portaria n. 4.086/2022, de 13/12/2022 e a
própria investigação deixa claro que ele não é mais assessor
jurídico da Prefeitura de Jaraguá/GO, portanto, não há mais o risco
de reiteração das condutas. Assim, nesse ponto, em relação ao
agravante, a ordem pública pode ser assegurada com seu afastamento
da função pública (fato já ocorrido) e com a proibição de contato
com outros investigados (QO na APn n. 970/DF, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de
25/8/2021).
- O decreto também afirma que a prisão dos envolvidos no suposto
esquema seria necessária para fazer cessar a atuação do grupo.
Ocorre que, no curso da investigação, foram deferidas medidas
cautelares de sequestro de bens e valores, busca e apreensão,
autorização para acesso aos dados telefônicos dos aparelhos
apreendidos, quebra do sigilo de dados bancários e fiscais e
compartilhamento de provas. Aliás, a denúncia já foi oferecida,
donde se conclui que o esquema foi desvendado. Superada a
justificativa para determinar ou manter sua prisão preventiva com
base nesse fundamento. Precedente do STJ: HC n. 750.698/PE, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022,
DJe de 21/10/2022. Além do mais, a narrativa ministerial evidencia
que a posição de liderança na alegada organização é de outrem. Logo,
incide, na espécie, a orientação contida no acórdão lavrado no HC n.
685.019/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.
- Esta Corte, em sintonia, concluiu que "com o advento da Lei n.
12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais
excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando
comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se
existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto."
(HC n. 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014). Hipótese aplicada ao caso em
exame.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. CRIMES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE A LICITAÇÕES, CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR E LAVAGEM DE
CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONDUTAS
ILÍCITAS RELACIONADAS À ATIVIDADE PÚBLICA EXERCIDA PELO AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE DE CONTENÇÃO DO RISCO DE REITERAÇÃO POR MEIO DE MEDIDA
CAUTELAR. NECESSIDADE DE CESSAR A ATUAÇÃO DO GRUPO. INVESTIGAÇÃO
CONCLUÍDA E DENÚNCIA OFERTADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva teria sido decretada com o propósito
de resguardar a ordem pública, em razão do suposto receio de
reiteração criminosa e pela gravidade concreta dos supostos crimes,
bem ainda, como forma de resguardar a ordem econômica.
4. De acordo com essa narrativa fática para justificar a prisão, as
condutas imputadas ao paciente estariam vinculadas diretamente à
atividade pública que exercia à época. Porém, segundo atestado pela
defesa, o paciente foi exonerado do cargo de Procurador do Município
de Pirenópolis, conforme portaria n. 4.086/2022, de 13/12/2022 e a
própria investigação deixa claro que ele não é mais assessor
jurídico da Prefeitura de Jaraguá/GO, portanto, não há mais o risco
de reiteração das condutas. Assim, nesse ponto, em relação ao
agravante, a ordem pública pode ser assegurada com seu afastamento
da função pública (fato já ocorrido) e com a proibição de contato
com outros investigados (QO na APn n. 970/DF, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de
25/8/2021).
5. O decreto também afirma que a prisão dos envolvidos no suposto
esquema seria necessária para fazer cessar a atuação do grupo.
Ocorre que, no curso da investigação, foram deferidas medidas
cautelares de sequestro de bens e valores, busca e apreensão,
autorização para acesso aos dados telefônicos dos aparelhos
apreendidos, quebra do sigilo de dados bancários e fiscais e
compartilhamento de provas. Aliás, a denúncia já foi oferecida,
donde se conclui que o esquema foi desvendado. Superada a
justificativa para determinar ou manter sua prisão preventiva com
base nesse fundamento. Precedente do STJ: HC n. 750.698/PE, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022,
DJe de 21/10/2022. Além do mais, a narrativa ministerial evidencia
que a posição de liderança na alegada organização é de outrem. Logo,
incide, na espécie, a orientação contida no acórdão lavrado no HC n.
685.019/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.
6. Esta Corte, em sintonia, concluiu que "com o advento da Lei n.
12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais
excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando
comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se
existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto."
(HC n. 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014). Hipótese aplicada ao caso em
exame.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - EXAME LIMINAR)
STJ - <<AgRg no HC 765034>>-BA, <<AgRg no RHC 169550>>-RS,
<<AgRg no HC 730919>>-RJ, <<AgRg no HC 711867>>-SP,
<<AgRg no HC 768974>>-SP
(AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA - PROIBIÇÃO DE CONTATO COM OUTROS
INVESTIGADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<QO na APn 970>>-DF, <<AgRg no HC 671529>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - DESNECESSIDADE - JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<HC 750698>>-PE
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE
RELEVANTE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<HC 685019>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL - INEQUÍVOCA NECESSIDADE -
EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS ADEQUADAS AO CASO CONCRETO)
STJ - <<HC 305905>>-SP, <<HC 592336>>-SP, <<HC 742699>>-SP,
<<HC 536018>>-PR, <<RHC 90737>>-BA
STF - [[HC 126815]]-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00064 INC:00003 ART:00202
- LEG:FED DEL:000552 ANO:1969
ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
INC:00009
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.