STJ — 791139

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-03-14Data da publicação: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7c023b06b4146db0584771edf967885bbe409787c5b12007e407d860eaa7f8a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839128
Número de registro na fonte
202203960317
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE A LICITAÇÕES, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONDUTAS ILÍCITAS RELACIONADAS À ATIVIDADE PÚBLICA EXERCIDA PELO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE CONTENÇÃO DO RISCO DE REITERAÇÃO POR MEIO DE MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE CESSAR A ATUAÇÃO DO GRUPO. INVESTIGAÇÃO CONCLUÍDA E DENÚNCIA OFERTADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. No caso, a prisão preventiva teria sido decretada com o propósito de resguardar a ordem pública, em razão do suposto receio de reiteração criminosa e pela gravidade concreta dos supostos crimes, bem ainda, como forma de resguardar a ordem econômica.
  4. De acordo com essa narrativa fática para justificar a prisão, as condutas imputadas ao paciente estariam vinculadas diretamente à atividade pública que exercia à época. Porém, segundo atestado pela defesa, o paciente foi exonerado do cargo de Procurador do Município de Pirenópolis, conforme portaria n. 4.086/2022, de 13/12/2022 e a própria investigação deixa claro que ele não é mais assessor jurídico da Prefeitura de Jaraguá/GO, portanto, não há mais o risco de reiteração das condutas. Assim, nesse ponto, em relação ao agravante, a ordem pública pode ser assegurada com seu afastamento da função pública (fato já ocorrido) e com a proibição de contato com outros investigados (QO na APn n. 970/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 25/8/2021).
  5. O decreto também afirma que a prisão dos envolvidos no suposto esquema seria necessária para fazer cessar a atuação do grupo. Ocorre que, no curso da investigação, foram deferidas medidas cautelares de sequestro de bens e valores, busca e apreensão, autorização para acesso aos dados telefônicos dos aparelhos apreendidos, quebra do sigilo de dados bancários e fiscais e compartilhamento de provas. Aliás, a denúncia já foi oferecida, donde se conclui que o esquema foi desvendado. Superada a justificativa para determinar ou manter sua prisão preventiva com base nesse fundamento. Precedente do STJ: HC n. 750.698/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022. Além do mais, a narrativa ministerial evidencia que a posição de liderança na alegada organização é de outrem. Logo, incide, na espécie, a orientação contida no acórdão lavrado no HC n. 685.019/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.
  6. Esta Corte, em sintonia, concluiu que "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto." (HC n. 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014). Hipótese aplicada ao caso em exame.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE A LICITAÇÕES, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONDUTAS ILÍCITAS RELACIONADAS À ATIVIDADE PÚBLICA EXERCIDA PELO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE CONTENÇÃO DO RISCO DE REITERAÇÃO POR MEIO DE MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE CESSAR A ATUAÇÃO DO GRUPO. INVESTIGAÇÃO CONCLUÍDA E DENÚNCIA OFERTADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva teria sido decretada com o propósito de resguardar a ordem pública, em razão do suposto receio de reiteração criminosa e pela gravidade concreta dos supostos crimes, bem ainda, como forma de resguardar a ordem econômica. 4. De acordo com essa narrativa fática para justificar a prisão, as condutas imputadas ao paciente estariam vinculadas diretamente à atividade pública que exercia à época. Porém, segundo atestado pela defesa, o paciente foi exonerado do cargo de Procurador do Município de Pirenópolis, conforme portaria n. 4.086/2022, de 13/12/2022 e a própria investigação deixa claro que ele não é mais assessor jurídico da Prefeitura de Jaraguá/GO, portanto, não há mais o risco de reiteração das condutas. Assim, nesse ponto, em relação ao agravante, a ordem pública pode ser assegurada com seu afastamento da função pública (fato já ocorrido) e com a proibição de contato com outros investigados (QO na APn n. 970/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 25/8/2021). 5. O decreto também afirma que a prisão dos envolvidos no suposto esquema seria necessária para fazer cessar a atuação do grupo. Ocorre que, no curso da investigação, foram deferidas medidas cautelares de sequestro de bens e valores, busca e apreensão, autorização para acesso aos dados telefônicos dos aparelhos apreendidos, quebra do sigilo de dados bancários e fiscais e compartilhamento de provas. Aliás, a denúncia já foi oferecida, donde se conclui que o esquema foi desvendado. Superada a justificativa para determinar ou manter sua prisão preventiva com base nesse fundamento. Precedente do STJ: HC n. 750.698/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022. Além do mais, a narrativa ministerial evidencia que a posição de liderança na alegada organização é de outrem. Logo, incide, na espécie, a orientação contida no acórdão lavrado no HC n. 685.019/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022. 6. Esta Corte, em sintonia, concluiu que "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto." (HC n. 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014). Hipótese aplicada ao caso em exame. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - EXAME LIMINAR) STJ - <<AgRg no HC 765034>>-BA, <<AgRg no RHC 169550>>-RS, <<AgRg no HC 730919>>-RJ, <<AgRg no HC 711867>>-SP, <<AgRg no HC 768974>>-SP (AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA - PROIBIÇÃO DE CONTATO COM OUTROS INVESTIGADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<QO na APn 970>>-DF, <<AgRg no HC 671529>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - DESNECESSIDADE - JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE) STJ - <<HC 750698>>-PE (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE RELEVANTE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<HC 685019>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL - INEQUÍVOCA NECESSIDADE - EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS ADEQUADAS AO CASO CONCRETO) STJ - <<HC 305905>>-SP, <<HC 592336>>-SP, <<HC 742699>>-SP, <<HC 536018>>-PR, <<RHC 90737>>-BA STF - [[HC 126815]]-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.