STJ — 869805

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3816db6186a14ff72fe94c136aa4278b6b3b90d6c9a3ea7503aeef07fd04ea94

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866863
Número de registro na fonte
202304164003
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3816db6186a14ff72fe94c136aa4278b6b3b90d6c9a3ea7503aeef07fd04ea94
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. ARROLAMENTO TARDIO DE TESTEMUNHAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável o acolhimento da tese de inépcia da denúncia fundada no argumento de que o Ministério Público deixou de narrar na exordial acusatória o motivo do desentendimento entre o casal, que levou a ex-esposa a chamar a polícia e entregar a arma de fogo do então marido aos policiais. Afinal, mesmo que tais motivos venham a possuir relevância no curso da instrução, é certo que não integram o tipo penal do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003.
  2. Não se constata ilegalidade na ouvida de testemunhas apresentadas pelo Ministério Público após o oferecimento de denúncia quando verificado que o nome das referidas pessoas surgiram após ofício expedido para a Polícia Militar no curso da instrução processual, pois a situação está abarcada pelo artigo 402 do Código de Processo Penal. Ainda, de qualquer forma, poderia a testemunha ser ouvida como testemunha do Juízo, nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. ARROLAMENTO TARDIO DE TESTEMUNHAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento da tese de inépcia da denúncia fundada no argumento de que o Ministério Público deixou de narrar na exordial acusatória o motivo do desentendimento entre o casal, que levou a ex-esposa a chamar a polícia e entregar a arma de fogo do então marido aos policiais. Afinal, mesmo que tais motivos venham a possuir relevância no curso da instrução, é certo que não integram o tipo penal do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. Não se constata ilegalidade na ouvida de testemunhas apresentadas pelo Ministério Público após o oferecimento de denúncia quando verificado que o nome das referidas pessoas surgiram após ofício expedido para a Polícia Militar no curso da instrução processual, pois a situação está abarcada pelo artigo 402 do Código de Processo Penal. Ainda, de qualquer forma, poderia a testemunha ser ouvida como testemunha do Juízo, nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECLUSÃO TEMPORAL NO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA - POSSIBILIDADE DE OITIVA COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO) STJ - <<AgRg no AREsp 1937337>>-DF, <<AgRg no HC 525148>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.