Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. ARROLAMENTO TARDIO DE
TESTEMUNHAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE ILEGALIDADE AFASTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviável o acolhimento da tese de inépcia da denúncia fundada no
argumento de que o Ministério Público deixou de narrar na exordial
acusatória o motivo do desentendimento entre o casal, que levou a
ex-esposa a chamar a polícia e entregar a arma de fogo do então
marido aos policiais. Afinal, mesmo que tais motivos venham a
possuir relevância no curso da instrução, é certo que não integram o
tipo penal do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003.
- Não se constata ilegalidade na ouvida de testemunhas apresentadas
pelo Ministério Público após o oferecimento de denúncia quando
verificado que o nome das referidas pessoas surgiram após ofício
expedido para a Polícia Militar no curso da instrução processual,
pois a situação está abarcada pelo artigo 402 do Código de Processo
Penal. Ainda, de qualquer forma, poderia a testemunha ser ouvida
como testemunha do Juízo, nos termos do artigo 209 do Código de
Processo Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. ARROLAMENTO TARDIO DE
TESTEMUNHAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE ILEGALIDADE AFASTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inviável o acolhimento da tese de inépcia da denúncia fundada no
argumento de que o Ministério Público deixou de narrar na exordial
acusatória o motivo do desentendimento entre o casal, que levou a
ex-esposa a chamar a polícia e entregar a arma de fogo do então
marido aos policiais. Afinal, mesmo que tais motivos venham a
possuir relevância no curso da instrução, é certo que não integram o
tipo penal do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003.
2. Não se constata ilegalidade na ouvida de testemunhas apresentadas
pelo Ministério Público após o oferecimento de denúncia quando
verificado que o nome das referidas pessoas surgiram após ofício
expedido para a Polícia Militar no curso da instrução processual,
pois a situação está abarcada pelo artigo 402 do Código de Processo
Penal. Ainda, de qualquer forma, poderia a testemunha ser ouvida
como testemunha do Juízo, nos termos do artigo 209 do Código de
Processo Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECLUSÃO TEMPORAL NO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA - POSSIBILIDADE DE
OITIVA COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1937337>>-DF, <<AgRg no HC 525148>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ART:00012
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00209 ART:00402
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.