Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REGIME INICIAL.
1.É descabida a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso.
Precedente. Ausência de flagrante ilegalidade a recomendar a
concessão da ordem de ofício.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886
(Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova
interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi
acolhido pela Quinta Turma desta Corte.
- Na espécie, todavia, a condenação do paciente se apoia em prova
autônoma ao reconhecimento, máxime a palavra da vítima -
proprietário da drogaria assaltada, que declarou conhecer o paciente
de vista e sentir receio pelo fato de seus familiares serem seus
clientes e saberem onde mora - e dos agentes que efetuaram o
flagrante, o que gera distinguishing com relação ao precedente
supramencionado.
3."O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula
n. 443 do STJ). [...] Admite-se a imposição de regime prisional mais
gravoso do que o indicado pelo quantum da pena quando presente a
gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi" (AgRg
no HC n. 641.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe de 15/12/2021.)
4.Hipótese em que o dimensionamento das causas de aumento de pena e
a determinação do regime inicial fechado se justificaram pela maior
reprovabilidade da conduta, evidenciada na gravidade concreta do
delito.
- Habeas corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REGIME INICIAL.
1.É descabida a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso.
Precedente. Ausência de flagrante ilegalidade a recomendar a
concessão da ordem de ofício.
2. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886
(Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova
interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi
acolhido pela Quinta Turma desta Corte.
3. Na espécie, todavia, a condenação do paciente se apoia em prova
autônoma ao reconhecimento, máxime a palavra da vítima -
proprietário da drogaria assaltada, que declarou conhecer o paciente
de vista e sentir receio pelo fato de seus familiares serem seus
clientes e saberem onde mora - e dos agentes que efetuaram o
flagrante, o que gera distinguishing com relação ao precedente
supramencionado.
3."O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula
n. 443 do STJ). [...] Admite-se a imposição de regime prisional mais
gravoso do que o indicado pelo quantum da pena quando presente a
gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi" (AgRg
no HC n. 641.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe de 15/12/2021.)
4.Hipótese em que o dimensionamento das causas de aumento de pena e
a determinação do regime inicial fechado se justificaram pela maior
reprovabilidade da conduta, evidenciada na gravidade concreta do
delito.
5. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
DE PROVA)
STJ - <<HC 598886>>, <<AgRg no HC 746378>>-CE,
<<AgRg no HC 738559>>-SP
(DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REGIME INICIAL -
MOTIVAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 641696>>-SP, <<HC 439634>>-SP,
<<AgRg no HC 723412>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.