STJ — 2318149

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4acb69b13a0122a8bcac8cce1c2081191dcdadb9a5dad28cc5105583f96be40

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PARECER MINISTERIAL. NÃO VINCULATIVO. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90. REDES P2P. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS. CONDUTAS INDEPENDENTES. CASO CONCRETO. ARQUIVOS ARMAZENADOS EM DIFERENTES MÍDIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. MILHARES DE COMPARTILHAMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa ao princípio da cole gialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e ao art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
  2. O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016).
  3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp n. 1.970.216/SP, sob o rito do recursos repetitivos, concluiu que "os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes". 3.1. A Corte estadual concluiu que nas redes P2P o armazenamento é necessário ao compartilhamento, mas que as duas condutas seriam independentes, podendo o agente que armazena compartilhar ou não os arquivos. No caso concreto, deduziu aquele Tribunal que os arquivos armazenados pelo recorrente não foram localizados apenas nas pastas de compartilhamento P2P, mas também em diferentes mídias, como os hard disks apreendidos pela polícia. Assim, tratando-se de duas ou mais ações, tornam-se inviabilizados os pleitos referentes à aplicação do princípio da consunção e afastamento do concurso material de crimes, bem como de reconhecimento do pleito subsidiário de reconhecimento do concurso formal.
  4. No que se refere ao art. 71 do CP, o percentual de 2/3 foi mantido em razão do compartilhamento de 23 arquivos entre 16 e 17/12/2015, além de 97 arquivos até 31/3/2016, sendo que os principais foram compartilhados por 7.842 vezes. Destarte, não é possível contrariar essa afirmativa, sob pena de incursão no universo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PARECER MINISTERIAL. NÃO VINCULATIVO. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90. REDES P2P. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS. CONDUTAS INDEPENDENTES. CASO CONCRETO. ARQUIVOS ARMAZENADOS EM DIFERENTES MÍDIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. MILHARES DE COMPARTILHAMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da cole gialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e ao art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016). 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp n. 1.970.216/SP, sob o rito do recursos repetitivos, concluiu que "os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes". 3.1. A Corte estadual concluiu que nas redes P2P o armazenamento é necessário ao compartilhamento, mas que as duas condutas seriam independentes, podendo o agente que armazena compartilhar ou não os arquivos. No caso concreto, deduziu aquele Tribunal que os arquivos armazenados pelo recorrente não foram localizados apenas nas pastas de compartilhamento P2P, mas também em diferentes mídias, como os hard disks apreendidos pela polícia. Assim, tratando-se de duas ou mais ações, tornam-se inviabilizados os pleitos referentes à aplicação do princípio da consunção e afastamento do concurso material de crimes, bem como de reconhecimento do pleito subsidiário de reconhecimento do concurso formal. 4. No que se refere ao art. 71 do CP, o percentual de 2/3 foi mantido em razão do compartilhamento de 23 arquivos entre 16 e 17/12/2015, além de 97 arquivos até 31/3/2016, sendo que os principais foram compartilhados por 7.842 vezes. Destarte, não é possível contrariar essa afirmativa, sob pena de incursão no universo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO COMO CUSTUS IURIS - NATUREZA JURÍDICA - REFLEXOS SOBRE O ÓRGÃO JULGADOR) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 809380>>-AC (ECA - ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS - PORNOGRAFIA INFANTIL - CONSUNÇÃO - CONCURSO MATERIAL - AUTONOMIA) STJ - <<REsp 1970216>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1168) (CRIMES SEXUAIS - CONTINUIDADE DELITIVA - LONGO PERÍODO - FRAÇÃO DE AUMENTO - MODULAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2144222>>-GO, <<AgRg no AREsp 1806302>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.