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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PARECER MINISTERIAL. NÃO VINCULATIVO.
DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90.
REDES P2P. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS. CONDUTAS
INDEPENDENTES. CASO CONCRETO. ARQUIVOS ARMAZENADOS EM DIFERENTES
MÍDIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. MILHARES DE
COMPARTILHAMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao princípio da cole gialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e ao art. 3º do Código de Processo
Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o
julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da
decisão agravada.
- O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de
custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do
Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho
eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão
julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos
EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer,
DJe de 26/10/2016).
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp n.
1.970.216/SP, sob o rito do recursos repetitivos, concluiu que "os
tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança
e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas,
sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco
meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o
reconhecimento de concurso material de crimes".
3.1. A Corte estadual concluiu que nas redes P2P o armazenamento é
necessário ao compartilhamento, mas que as duas condutas seriam
independentes, podendo o agente que armazena compartilhar ou não os
arquivos. No caso concreto, deduziu aquele Tribunal que os arquivos
armazenados pelo recorrente não foram localizados apenas nas pastas
de compartilhamento P2P, mas também em diferentes mídias, como os
hard disks apreendidos pela polícia. Assim, tratando-se de duas ou
mais ações, tornam-se inviabilizados os pleitos referentes à
aplicação do princípio da consunção e afastamento do concurso
material de crimes, bem como de reconhecimento do pleito subsidiário
de reconhecimento do concurso formal.
- No que se refere ao art. 71 do CP, o percentual de 2/3 foi
mantido em razão do compartilhamento de 23 arquivos entre 16 e
17/12/2015, além de 97 arquivos até 31/3/2016, sendo que os
principais foram compartilhados por 7.842 vezes. Destarte, não é
possível contrariar essa afirmativa, sob pena de incursão no
universo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PARECER MINISTERIAL. NÃO VINCULATIVO.
DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90.
REDES P2P. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS. CONDUTAS
INDEPENDENTES. CASO CONCRETO. ARQUIVOS ARMAZENADOS EM DIFERENTES
MÍDIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. MILHARES DE
COMPARTILHAMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da cole gialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e ao art. 3º do Código de Processo
Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o
julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da
decisão agravada.
2. O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de
custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do
Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho
eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão
julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos
EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer,
DJe de 26/10/2016).
3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp n.
1.970.216/SP, sob o rito do recursos repetitivos, concluiu que "os
tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança
e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas,
sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco
meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o
reconhecimento de concurso material de crimes".
3.1. A Corte estadual concluiu que nas redes P2P o armazenamento é
necessário ao compartilhamento, mas que as duas condutas seriam
independentes, podendo o agente que armazena compartilhar ou não os
arquivos. No caso concreto, deduziu aquele Tribunal que os arquivos
armazenados pelo recorrente não foram localizados apenas nas pastas
de compartilhamento P2P, mas também em diferentes mídias, como os
hard disks apreendidos pela polícia. Assim, tratando-se de duas ou
mais ações, tornam-se inviabilizados os pleitos referentes à
aplicação do princípio da consunção e afastamento do concurso
material de crimes, bem como de reconhecimento do pleito subsidiário
de reconhecimento do concurso formal.
4. No que se refere ao art. 71 do CP, o percentual de 2/3 foi
mantido em razão do compartilhamento de 23 arquivos entre 16 e
17/12/2015, além de 97 arquivos até 31/3/2016, sendo que os
principais foram compartilhados por 7.842 vezes. Destarte, não é
possível contrariar essa afirmativa, sob pena de incursão no
universo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO COMO CUSTUS IURIS -
NATUREZA JURÍDICA - REFLEXOS SOBRE O ÓRGÃO JULGADOR)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 809380>>-AC
(ECA - ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS - PORNOGRAFIA
INFANTIL - CONSUNÇÃO - CONCURSO MATERIAL - AUTONOMIA)
STJ - <<REsp 1970216>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1168)
(CRIMES SEXUAIS - CONTINUIDADE DELITIVA - LONGO PERÍODO - FRAÇÃO DE
AUMENTO - MODULAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2144222>>-GO,
<<AgRg no AREsp 1806302>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:0241A ART:0241B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00932
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.