STJ — 912604

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6039b33ca11f67ac3dfe149c8fe5e791bbead46827fcda6a5dcced2b4d3a0559

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907156
Número de registro na fonte
202401682453
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6039b33ca11f67ac3dfe149c8fe5e791bbead46827fcda6a5dcced2b4d3a0559
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILICITUDE DE PROVAS. ACESSO A CONVERSAS EM APLICATIVO DO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO AGRAVANTE. GRAVAÇÃO EM VÍDEO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA PARA ENTREGA DO APARELHO. AUSÊNCIA DE PROVAS PELA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício.
  2. A orientação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de considerar ilícita o acesso aos dados do celular e das conversas arquivadas em aplicativos de mensagens extraídas do aparelho celular apreendido em flagrante, quando ausente de ordem judicial para tanto, sob o argumento de que no acesso aos dados do aparelho se tem a devassa de dados particulares, com violação à intimidade do agente. Precedentes. No caso em apreço, diferentemente do que se alega na inicial, o Tribunal de origem asseverou que o agravante permitiu o acesso ao seu aparelho celular, inclusive a autorização se deu por vídeo, com informação ao acusado de todas as suas garantias legais. Nesse contexto, não se verifica a apontada nulidade, porquanto o proprietário do aparelho celular autorizou a vistoria pelos policiais. Ademais, a Corte estadual destacou, ainda, que inexiste prova quanto a alegada ameaça ao agravante para entregar seu telefone celular. Desse modo, é inadmissível rever a conclusão das instâncias ordinárias na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILICITUDE DE PROVAS. ACESSO A CONVERSAS EM APLICATIVO DO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO AGRAVANTE. GRAVAÇÃO EM VÍDEO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA PARA ENTREGA DO APARELHO. AUSÊNCIA DE PROVAS PELA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. 2. A orientação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de considerar ilícita o acesso aos dados do celular e das conversas arquivadas em aplicativos de mensagens extraídas do aparelho celular apreendido em flagrante, quando ausente de ordem judicial para tanto, sob o argumento de que no acesso aos dados do aparelho se tem a devassa de dados particulares, com violação à intimidade do agente. Precedentes. No caso em apreço, diferentemente do que se alega na inicial, o Tribunal de origem asseverou que o agravante permitiu o acesso ao seu aparelho celular, inclusive a autorização se deu por vídeo, com informação ao acusado de todas as suas garantias legais. Nesse contexto, não se verifica a apontada nulidade, porquanto o proprietário do aparelho celular autorizou a vistoria pelos policiais. Ademais, a Corte estadual destacou, ainda, que inexiste prova quanto a alegada ameaça ao agravante para entregar seu telefone celular. Desse modo, é inadmissível rever a conclusão das instâncias ordinárias na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - COMPATIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 165325>>-RS, <<AgRg no AREsp 831159>>-SP (ACESSO A CONVERSAS EM APLICATIVO DO CELULAR - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL) STJ - <<AgRg no REsp 1748161>>-AC (HABEAS CORPUS - PERMISSÃO VOLUNTÁRIA DE ACESSO A CELULAR - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<HC 516153>>-SC, <<EDcl no AgRg no RHC 116792>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.