Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILICITUDE DE
PROVAS. ACESSO A CONVERSAS EM APLICATIVO DO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO AGRAVANTE. GRAVAÇÃO EM VÍDEO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA PARA
ENTREGA DO APARELHO. AUSÊNCIA DE PROVAS PELA DEFESA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais
superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao
princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo
Colegiado, afastando eventual vício.
- A orientação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é
no sentido de considerar ilícita o acesso aos dados do celular e das
conversas arquivadas em aplicativos de mensagens extraídas do
aparelho celular apreendido em flagrante, quando ausente de ordem
judicial para tanto, sob o argumento de que no acesso aos dados do
aparelho se tem a devassa de dados particulares, com violação à
intimidade do agente. Precedentes.
No caso em apreço, diferentemente do que se alega na inicial, o
Tribunal de origem asseverou que o agravante permitiu o acesso ao
seu aparelho celular, inclusive a autorização se deu por vídeo, com
informação ao acusado de todas as suas garantias legais. Nesse
contexto, não se verifica a apontada nulidade, porquanto o
proprietário do aparelho celular autorizou a vistoria pelos
policiais. Ademais, a Corte estadual destacou, ainda, que inexiste
prova quanto a alegada ameaça ao agravante para entregar seu
telefone celular. Desse modo, é inadmissível rever a conclusão das
instâncias ordinárias na via estreita do habeas corpus, ante a
necessária incursão probatória.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILICITUDE DE
PROVAS. ACESSO A CONVERSAS EM APLICATIVO DO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO AGRAVANTE. GRAVAÇÃO EM VÍDEO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA PARA
ENTREGA DO APARELHO. AUSÊNCIA DE PROVAS PELA DEFESA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais
superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao
princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo
Colegiado, afastando eventual vício.
2. A orientação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é
no sentido de considerar ilícita o acesso aos dados do celular e das
conversas arquivadas em aplicativos de mensagens extraídas do
aparelho celular apreendido em flagrante, quando ausente de ordem
judicial para tanto, sob o argumento de que no acesso aos dados do
aparelho se tem a devassa de dados particulares, com violação à
intimidade do agente. Precedentes.
No caso em apreço, diferentemente do que se alega na inicial, o
Tribunal de origem asseverou que o agravante permitiu o acesso ao
seu aparelho celular, inclusive a autorização se deu por vídeo, com
informação ao acusado de todas as suas garantias legais. Nesse
contexto, não se verifica a apontada nulidade, porquanto o
proprietário do aparelho celular autorizou a vistoria pelos
policiais. Ademais, a Corte estadual destacou, ainda, que inexiste
prova quanto a alegada ameaça ao agravante para entregar seu
telefone celular. Desse modo, é inadmissível rever a conclusão das
instâncias ordinárias na via estreita do habeas corpus, ante a
necessária incursão probatória.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - COMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 165325>>-RS, <<AgRg no AREsp 831159>>-SP
(ACESSO A CONVERSAS EM APLICATIVO DO CELULAR - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1748161>>-AC
(HABEAS CORPUS - PERMISSÃO VOLUNTÁRIA DE ACESSO A CELULAR - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 516153>>-SC, <<EDcl no AgRg no RHC 116792>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00932
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00011 INC:00020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.