Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO
(ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO CONTRA A
SAÚDE PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do
julgamento monocrático do recurso em habeas corpus. Isso porque, nos
termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente
e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
- "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no entendimento
de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de
posse de substância entorpecente para consumo próprio e de tráfico
de drogas, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido,
sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga
apreendida. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.374.089/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO
(ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO CONTRA A
SAÚDE PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do
julgamento monocrático do recurso em habeas corpus. Isso porque, nos
termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente
e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
2. "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no entendimento
de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de
posse de substância entorpecente para consumo próprio e de tráfico
de drogas, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido,
sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga
apreendida. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.374.089/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DELITO DE PERIGO ABSTRATO OU
PRESUMIDO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2374089>>-SP, <<AgRg no RHC 160581>>-SP
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 617652>>-PA, <<AgRg no HC 639327>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00932
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.