STJ — 1907544

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 935dde7e1a1316f9529f39374cde4298f48567daeccb6e6b5c11d03aa07c629a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DESISTÊNCIA PARCIAL. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
  2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento acerca da limitação dos efeitos do entendimento fixado pelo STF, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), que trata da não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte.
  3. No que diz respeito ao pedido de desistência parcial após o julgamento monocrático, esta Corte possui o entendimento de que "o ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há no ordenamento jurídico nenhuma previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do Recurso Especial após sua interposição" (AgInt no AREsp n. 1.415.893/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/10/2019).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DESISTÊNCIA PARCIAL. DESCABIMENTO. 1. Deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento acerca da limitação dos efeitos do entendimento fixado pelo STF, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), que trata da não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. 3. No que diz respeito ao pedido de desistência parcial após o julgamento monocrático, esta Corte possui o entendimento de que "o ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há no ordenamento jurídico nenhuma previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do Recurso Especial após sua interposição" (AgInt no AREsp n. 1.415.893/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(STJ - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DE ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1543928>>-RS (RECURSO ESPECIAL - DESISTÊNCIA PARCIAL, TÁCITA OU EXPRESSA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1415893>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.