STJ — 768828
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e009c2b40a56df58aea1d737dd5c42fa7c718a3dfef0d443a17d44769cb1a3e8
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIENTO LIMINAR DO WRIT.
ATO COATOR. DEPACHO DE MERO EXPEDIENTE PROFERIDO POR DESEMBARGADOR
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA CONTEÚDO
DECISÓRIO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, a teor do
art.105, I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus
impetrado contra despacho de mero expediente proferido por
Desembargador Relator, sem carga decisória.
2.Na hipótese dos autos, o agravante insurge-se contra decisão do
Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo que, considerando a impossibilidade do
processamento, em formato digital, de revisão criminal interposta
contra decisão proferida em ação penal que tramitou de forma
física, determinou o cancelamento da distribuição e, por
conseguinte, o arquivamento.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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