STJ — 845525

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f12b1f33cd40b396cd9de60e38a18d6bdad6a09c4835c7e7dcc713930573d89

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO DEFERIDO. PLEITO DE TRABALHO EXTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO DEMONSTRADO. AGRAVANTE APONTADO COMO LÍDER DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Esta Corte Superior entende que a simples progressão ao regime semiaberto não concede o direito automático ao tr…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO DEFERIDO. PLEITO DE TRABALHO EXTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO DEMONSTRADO. AGRAVANTE APONTADO COMO LÍDER DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Esta Corte Superior entende que a simples progressão ao regime semiaberto não concede o direito automático ao trabalho extramuros ou outros benefícios, devendo o aspecto subjetivo do apenado ainda ser apreciado em cada caso. Precedentes. III - No caso concreto, o Tribunal de origem asseverou que o benefício não seria adequado, porquanto não atendido o requisito subjetivo disposto em lei (Art. 37, parágrafo único, do CPP. IV - O agravante, que cumpre pena total de vinte e seis anos de reclusão, atualmente em regime semiaberto, foi apontado como efetivo e atual membro da alta estrutura de organização criminosa, segundo um relatório de inteligência fornecido pelo Ministério Público, sendo atualmente classificado com índice de periculosidade "altíssima" no SIPEN. O fato de cem aparelhos celulares terem sido supostamente apreendidos em sua cela (ainda em apuração), segundo a origem, confirmaria a informação de atuação no comando da organização ainda de dentro do presídio. V - Infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, para reconhecer a presença dos requisitos para a concessão da benesse do trabalho externo, como pretendia a impetração, demandaria aprofundado exame do contexto fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO - REGIME SEMIABERTO - TRABALHO EXTRAMUROS - AFERIÇÃO - ASPECTO SUBJETIVO) STJ - <<AgRg no RHC 155097>>-RJ, <<AgRg no HC 739568>>-CE (EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no RHC 155097>>-RJ, <<AgRg no HC 817562>>-RS, <<AgRg no HC 812438>>-SP, <<HC 704718>>-SP, <<AgRg no HC 811106>>-SP (AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INAPTIDÃO - ALTERAÇÃO DO JULGADO) STJ - <<AgRg no HC 819078>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.