STJ — 936665

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85f0ae9029af23aeedf459896cdfe565061302adb7e80415b93b7231c35ec111

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. TRABALHO EXTERNO. REQUISITOS DO ART. 37, DA LEP, PREENCHIDOS. CRIMES GRAVES, LONGO TEMPO DE PENA A CUMPRIR E FALTA DE EXPERIÊNCIA EM TRABALHO EXTERNO ANTERIOR. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] No caso, como apontado pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que o executado possui lapso temporal para o benefício, bem como restou devidamente comprovado o requisito subjetivo, sendo que fundamentos utilizados pela Corte estadual para cassar o regime semiaberto harmonizado e o trabalho externo (e-STJ fls. 21/39) não estão em consonância com a jurisprudênci…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. TRABALHO EXTERNO. REQUISITOS DO ART. 37, DA LEP, PREENCHIDOS. CRIMES GRAVES, LONGO TEMPO DE PENA A CUMPRIR E FALTA DE EXPERIÊNCIA EM TRABALHO EXTERNO ANTERIOR. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] No caso, como apontado pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que o executado possui lapso temporal para o benefício, bem como restou devidamente comprovado o requisito subjetivo, sendo que fundamentos utilizados pela Corte estadual para cassar o regime semiaberto harmonizado e o trabalho externo (e-STJ fls. 21/39) não estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o benefício foi afastado com base exclusivamente na gravidade abstrata do crime praticado, no recente ingresso do paciente no regime semiaberto e pela longevidade das penas restritivas de liberdade, fundamentos inidôneos que, repita-se, não se coadunam com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 902.985/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) 2- A LEP regulariza o trabalho externo do seguinte modo: Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo. 3- No caso, o agravado preenche as condições do benefício, tendo vários pontos positivos, como o tempo de pena no regime semiaberto desde o dia 14/4/2023, ou seja, há mais de 1 ano, tendo cumprido mais de 1/6 da pena (mais de 10 anos em uma pena de 33 anos, 10 meses e 20 dias), a experiência de trabalho no regime fechado de 1/1/2022 a 31/5/2024, totalizando 360 horas, a ausência de faltas disciplinares, o parecer social favorável e a proposta de emprego de uma farmácia, com mandado de averiguação. 4- Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E LONGA PENA A CUMPRIR - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 902985>>-PE, <<HC 451394>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.