STJ — 851645

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dac3a8c97bd1f5ce1fd6257b66bc3e12ff84fb808d288c1817ff0e3731345f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HAB EAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE NULIDADE. APREENSÃO DE BENS EM DESCONFORMIDADE COM MANDADO E INTERCEPTAÇÃO DE NÚMERO DE TELEFONE NÃO AUTORIZADO. PRECLUSÃO. TESES EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SUPRE O PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão ag…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HAB EAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE NULIDADE. APREENSÃO DE BENS EM DESCONFORMIDADE COM MANDADO E INTERCEPTAÇÃO DE NÚMERO DE TELEFONE NÃO AUTORIZADO. PRECLUSÃO. TESES EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SUPRE O PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - As supostas nulidades aventadas (apreensão de bens em desconformidade com o mandado e interceptação de número telefônico não autorizado) não foram apreciadas na origem em razão da preclusão. No caso concreto, a defesa se insurgiu na origem apenas após a condenação pelo Conselho de Sentença, ou seja, sem que sequer tivesse se manifestado, pelo menos, até a pronúncia, em face de nulidades que estavam, em tese, presentes nos autos desde o início da persecução. III - Nesse contexto, correto o Tribunal de origem que não analisou efetivamente a matéria, ao consignar que o mandado de segurança foi impetrado após os 120 dias do indigitado ato coator; e porque foi a própria defesa quem abriu mão do recurso em sentido estrito após a sentença de pronúncia. IV - Em casos análogos envolvendo a recusa do Tribunal de origem em apreciar nulidades no procedimento do Júri, por ter havido a preclusão da matéria (até mesmo quando à luz do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal), o entendimento deste STJ atesta a impossibilidade de conhecimento originário. Precedentes. V - A situação de o Direito Penal envolver a liberdade de locomoção não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, mesmo quando as matérias são supostamente de ordem pública ou são alegadas nulidades absolutas. Precedentes. VI - Ausente manifestação do Tribunal de origem, incabível era o presente habeas corpus, porquanto estava configurada a absoluta supressão de instância (art. 105, I e II, da CF e art. 13, I e II, do RISTJ). Precedentes. VII - Para infirmar a conclusão da origem, que, inclusive confirmou o julgamento pelo Conselho de Sentença, dotado da soberania dos vereditos constitucionalmente prevista, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Precedentes. VIII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO TEMPORAL) STJ - <<AgRg no HC 805062>>-MG (NULIDADE ABSOLUTA - TRIBUNAL DO JÚRI - CONTRADIÇÃO - QUESITAÇÃO - SESSÃO PLENÁRIA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no HC 769787>>-TO (HABEAS CORPUS - FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA - SALVAGUARDA À LIBERDADE AMBULATORIAL - DEVIDO PROCESSO LEGAL) STJ - <<AgRg no HC 769787>>-TO (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 821390>>-SP, <<AgRg no HC 764710>>-SP, <<AgRg no HC 834361>>-RO (TRIBUNAL DO JÚRI - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 778027>>-SP, <<AgRg no HC 540270>>-DF, <<AgRg no HC 817562>>-RS, <<AgRg no HC 812438>>-SP, <<HC 704718>>-SP (AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INAPTIDÃO - ALTERAÇÃO DO JULGADO) STJ - <<AgRg no HC 819078>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.