STJ — 769751

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1998209b8df3df4acc0c2e06cbc8f0b4d57af2e2e382297a68113be51d7a184

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867204
Número de registro na fonte
202202855445
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. TESE DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. TESES DE FLAGRANTE PREPARADO, DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL E DE SEMELHANÇA NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO (MATERIALIDADE E AUTORIA). REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NESTA VIA ESTREITA. PRECEDENTES. NO MAIS, SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na d…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. TESE DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. TESES DE FLAGRANTE PREPARADO, DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL E DE SEMELHANÇA NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO (MATERIALIDADE E AUTORIA). REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NESTA VIA ESTREITA. PRECEDENTES. NO MAIS, SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Primeiramente, sobre o inquérito policial, tem-se que eventuais nulidades e demais meras irregularidades não ensejam máculas na futura ação penal. Com efeito, porque é procedimento apenas administrativo de caráter inquisitório, cuja finalidade é fornecer, à acusação, elementos de informação para a propositura de eventual ação penal e que tais elementos, antes de tornarem-se prova apta a fundamentar um possível édito condenatório, devem se submeter ao crivo do contraditório sob estrito controle judicial, carece de fundamento razoável a alegação de nulidade in casu. Precedentes. III - No caso concreto, a materialidade e a autoria delitiva foram bem tratadas no acórdão de origem. De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente um amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. IV - Por fim, acerca das teses de "flagrante preparado", de falta de representação e de "falta de diversidade" nos depoimentos das testemunhas, tem-se que o acórdão de origem não se debruçou sobre tais matérias, trazendo a defesa questionamentos que sequer foram apresentados à origem. Portanto, ausente manifestação do Tribunal a quo, incabível o presente mandamus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Precedentes. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INQUÉRITO POLICIAL - NULIDADE - CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL - NATUREZA JURÍDICA - EFEITOS) STJ - <<AgRg no HC 794135>>-SP (PALAVRA DA VÍTIMA - CRIMES COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE - STANDARD PROBATÓRIO - RATIFICAÇÃO - OUTRAS PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2192286>>-RS, <<AgRg no AREsp 1250627>>-SC, <<REsp 1969032>>-RS, <<AgRg no HC 711887>>-PE (HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 817562>>-RS, <<AgRg no HC 812438>>-SP, <<HC 704718>>-SP, <<AgRg no HC 811106>>-SP (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 821390>>-SP, <<AgRg no HC 764710>>-SP, <<AgRg no HC 834361>>-RO, <<AgRg no HC 805062>>-MG, <<AgRg no HC 822227>>-MG (AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INAPTIDÃO - ALTERAÇÃO DO JULGADO) STJ - <<AgRg no HC 819078>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.