Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. TESE DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. TESES DE FLAGRANTE PREPARADO, DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL E DE SEMELHANÇA NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO (MATERIALIDADE E AUTORIA). REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NESTA VIA ESTREITA. PRECEDENTES. NO MAIS, SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na d…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO
ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. TESE DE NULIDADE DO INQUÉRITO
POLICIAL. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. TESES DE FLAGRANTE PREPARADO,
DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL E DE SEMELHANÇA NOS DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO (MATERIALIDADE E
AUTORIA). REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NESTA VIA
ESTREITA. PRECEDENTES. NO MAIS, SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Primeiramente, sobre o inquérito policial, tem-se que eventuais
nulidades e demais meras irregularidades não ensejam máculas na
futura ação penal. Com efeito, porque é procedimento apenas
administrativo de caráter inquisitório, cuja finalidade é fornecer,
à acusação, elementos de informação para a propositura de eventual
ação penal e que tais elementos, antes de tornarem-se prova apta a
fundamentar um possível édito condenatório, devem se submeter ao
crivo do contraditório sob estrito controle judicial, carece de
fundamento razoável a alegação de nulidade in casu. Precedentes.
III - No caso concreto, a materialidade e a autoria delitiva foram
bem tratadas no acórdão de origem. De resto, o eventual acolhimento
das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente um
amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda
evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu
recurso ordinário. Precedentes.
IV - Por fim, acerca das teses de "flagrante preparado", de falta de
representação e de "falta de diversidade" nos depoimentos das
testemunhas, tem-se que o acórdão de origem não se debruçou sobre
tais matérias, trazendo a defesa questionamentos que sequer foram
apresentados à origem. Portanto, ausente manifestação do Tribunal a
quo, incabível o presente mandamus, porquanto está configurada a
absoluta supressão de instância com relação a todas as questões
expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma
vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13,
I e II, do RISTJ). Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INQUÉRITO POLICIAL - NULIDADE - CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL -
NATUREZA JURÍDICA - EFEITOS)
STJ - <<AgRg no HC 794135>>-SP
(PALAVRA DA VÍTIMA - CRIMES COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE - STANDARD
PROBATÓRIO - RATIFICAÇÃO - OUTRAS PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2192286>>-RS,
<<AgRg no AREsp 1250627>>-SC, <<REsp 1969032>>-RS,
<<AgRg no HC 711887>>-PE
(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REVISÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 817562>>-RS, <<AgRg no HC 812438>>-SP,
<<HC 704718>>-SP, <<AgRg no HC 811106>>-SP
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 821390>>-SP, <<AgRg no HC 764710>>-SP,
<<AgRg no HC 834361>>-RO, <<AgRg no HC 805062>>-MG,
<<AgRg no HC 822227>>-MG
(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INAPTIDÃO - ALTERAÇÃO
DO JULGADO)
STJ - <<AgRg no HC 819078>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00013 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.