STJ — 848471

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6e87933764f2dd852be74f7c260c18b2198bd0d1633632a359dbf0bac43a89b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESITAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSUMAÇÃO DO DELITO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUG NAÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO. ART. 571, III, DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com relação à alegação de nulidade de quesitação da desistência voluntária, observa-se que o acórdão atacado encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a desistência voluntária somente se aplica a delito que não tenha sido consumado (AgRg no REsp 1.549. 809/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/2/2016). Assim, para se beneficiar do instituto da desistência voluntária, o a gente teria que ter impedido o resultado.
  2. Quanto às nulidades por interferência do Juiz-Presidente e à violação do princípio da correlação entre a pronúncia e a quesitação acerca da causa de aumento de pena do crime de corrupção de menores, razão tampouco assiste à defesa, pois as nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa, nos termos do 571, VIII, do CPP. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido. .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESITAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSUMAÇÃO DO DELITO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUG NAÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO. ART. 571, III, DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com relação à alegação de nulidade de quesitação da desistência voluntária, observa-se que o acórdão atacado encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a desistência voluntária somente se aplica a delito que não tenha sido consumado (AgRg no REsp 1.549. 809/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/2/2016). Assim, para se beneficiar do instituto da desistência voluntária, o a gente teria que ter impedido o resultado. 2. Quanto às nulidades por interferência do Juiz-Presidente e à violação do princípio da correlação entre a pronúncia e a quesitação acerca da causa de aumento de pena do crime de corrupção de menores, razão tampouco assiste à defesa, pois as nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa, nos termos do 571, VIII, do CPP. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - REQUISITO) STJ - <<AgRg no REsp 1549809>>-DF, <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1685253>>-PE, <<AgRg no AgRg no AREsp 1542424>>-MG (SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI - NULIDADE - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no HC 592476>>-CE, <<AgRg no RHC 110884>>-RJ, <<AgRg no REsp 1326504>>-SP, <<AgRg no AREsp 1818095>>-SP, <<HC 64672>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.