STJ — 837330

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf8c1f96f602c29f6c4aab0fdc60c0379a6a1f9c91ed7642b92f36d1286176a3

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM O RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. BURLA AO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 2. INTERCEPTAÇÃO FORTUITA DE DIÁLOGO COM ADVOGADO. DIÁLOGO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS FATOS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. 3. DECOTE DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL. VIA INAPROPRIADA. 4. COMPATILHAMENTO DE DADOS ENTRE RECEITA E MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO TEMA 990/STF. NÃO VERIFICAÇÃO. MEROS DADOS CADASTRAIS. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA NA VIA ELEITA. 5. ATIPICIDADE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO QUANTO AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. - Contudo, na presente hipótese foi efetivamente interposto o recurso próprio, qual seja, o Agravo em Recurso Especial n. 2.424.401/DF, manejado pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se em parte os mesmos pedidos, com fundamento nas mesmas causas de pedir. - Destaque-se que, embora o agravo em recurso especial seja interposto para dar seguimento ao recurso especial, seu julgamento passa, em regra, pelo exame do próprio mérito do recurso especial, desde que o agravo ultrapasse os requisitos para seu conhecimento. Nada obstante, a decisão agravada não afirmou que a matéria teria sido apreciada, mas sim que houve subversão do sistema recursal ao se utilizar simultaneamente do recurso próprio e do writ, com o objetivo de burlar o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso próprio.
  2. Ainda que assim não fosse, verifico que a Corte local assentou que, "acerca do trecho da conversa entre o corréu HÉLIO e seu advogado ('Bené'), constata-se simplesmente que fora produzido dentro das interceptações telefônicas, ou seja, de modo fortuito, sem que tenha havido invasão específica de sua esfera de defesa pessoal, até mesmo porque o pequeno diálogo não diz respeito à apuração dos crimes em comento" (e-STJ fl. 7.854). - De igual sorte, ficou consignado que, "em relação à nulidade do interrogatório do acusado HÉLIO por videoconferência, tendo a própria defesa reconhecido que se trata de nulidade relativa (jurisprudência do STJ, cito HC 365.096/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017). Consoante salientado pelo juízo em outras ocasiões (ID 27405791 e 27406062), a alegação de violação a direitos fundamentais, especialmente os atinentes à ampla defesa do acusado, foi genérica e abstrata, sem a demonstração de efetivo prejuízo ao réu" (e-STJ fl. 7.855). - Referidas alegações defensivas foram examinadas em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, como é de conhecimento não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. - "A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
  3. No que concerne ao pedido de decote da condenação à reparação de danos, reitero que se trata de pedido de desborda do alcance do habeas corpus, "cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial" (AgRg no HC n. 405.543/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.).
  4. O compartilhamento de dados entre a Receita e o Ministério Público se referia a dados cadastrais e informações não sigilosas, motivo pelo qual não há se falar em nulidade nem em descumprimento ao tema n. 990 da repercussão geral do STF. Com efeito, prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que "os dados cadastrais se referem a informações de caráter objetivo armazenadas em bancos de dados, não se submetendo à proteção constitucional. Assim, não se cuidando de informações que possuam reserva de jurisdição, não há óbice ao acesso direto pelos órgãos de investigação". (EDcl no RHC n. 176.286/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) - Relevante anotar, no ponto, que tendo as instâncias ordinárias afirmado que o compartilhamento dizia respeito apenas a dados cadastrais, não é possível, na via eleita, revisitar o conjunto probatório para desconstituir referida conclusão, porquanto incabível o revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus.
  5. Concluindo as instâncias ordinárias pela existência de provas que demonstrem a efetiva prática do crime de organização criminosa, tem-se que o trancamento do inquérito com relação aos crimes tributário se mostra irrelevante, porquanto cuidam-se de condutas autônomas.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM O RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. BURLA AO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 2. INTERCEPTAÇÃO FORTUITA DE DIÁLOGO COM ADVOGADO. DIÁLOGO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS FATOS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. 3. DECOTE DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL. VIA INAPROPRIADA. 4. COMPATILHAMENTO DE DADOS ENTRE RECEITA E MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO TEMA 990/STF. NÃO VERIFICAÇÃO. MEROS DADOS CADASTRAIS. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA NA VIA ELEITA. 5. ATIPICIDADE DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO QUANTO AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. - Contudo, na presente hipótese foi efetivamente interposto o recurso próprio, qual seja, o Agravo em Recurso Especial n. 2.424.401/DF, manejado pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se em parte os mesmos pedidos, com fundamento nas mesmas causas de pedir. - Destaque-se que, embora o agravo em recurso especial seja interposto para dar seguimento ao recurso especial, seu julgamento passa, em regra, pelo exame do próprio mérito do recurso especial, desde que o agravo ultrapasse os requisitos para seu conhecimento. Nada obstante, a decisão agravada não afirmou que a matéria teria sido apreciada, mas sim que houve subversão do sistema recursal ao se utilizar simultaneamente do recurso próprio e do writ, com o objetivo de burlar o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso próprio. 2. Ainda que assim não fosse, verifico que a Corte local assentou que, "acerca do trecho da conversa entre o corréu HÉLIO e seu advogado ('Bené'), constata-se simplesmente que fora produzido dentro das interceptações telefônicas, ou seja, de modo fortuito, sem que tenha havido invasão específica de sua esfera de defesa pessoal, até mesmo porque o pequeno diálogo não diz respeito à apuração dos crimes em comento" (e-STJ fl. 7.854). - De igual sorte, ficou consignado que, "em relação à nulidade do interrogatório do acusado HÉLIO por videoconferência, tendo a própria defesa reconhecido que se trata de nulidade relativa (jurisprudência do STJ, cito HC 365.096/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017). Consoante salientado pelo juízo em outras ocasiões (ID 27405791 e 27406062), a alegação de violação a direitos fundamentais, especialmente os atinentes à ampla defesa do acusado, foi genérica e abstrata, sem a demonstração de efetivo prejuízo ao réu" (e-STJ fl. 7.855). - Referidas alegações defensivas foram examinadas em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, como é de conhecimento não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. - "A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) 3. No que concerne ao pedido de decote da condenação à reparação de danos, reitero que se trata de pedido de desborda do alcance do habeas corpus, "cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial" (AgRg no HC n. 405.543/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.). 4. O compartilhamento de dados entre a Receita e o Ministério Público se referia a dados cadastrais e informações não sigilosas, motivo pelo qual não há se falar em nulidade nem em descumprimento ao tema n. 990 da repercussão geral do STF. Com efeito, prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que "os dados cadastrais se referem a informações de caráter objetivo armazenadas em bancos de dados, não se submetendo à proteção constitucional. Assim, não se cuidando de informações que possuam reserva de jurisdição, não há óbice ao acesso direto pelos órgãos de investigação". (EDcl no RHC n. 176.286/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) - Relevante anotar, no ponto, que tendo as instâncias ordinárias afirmado que o compartilhamento dizia respeito apenas a dados cadastrais, não é possível, na via eleita, revisitar o conjunto probatório para desconstituir referida conclusão, porquanto incabível o revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus. 5. Concluindo as instâncias ordinárias pela existência de provas que demonstrem a efetiva prática do crime de organização criminosa, tem-se que o trancamento do inquérito com relação aos crimes tributário se mostra irrelevante, porquanto cuidam-se de condutas autônomas. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM - EX OFFICIO - PLEITO AMBULATORIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ANTERIOR NEGATIVO) STJ - <<AgRg no HC 728776>>-SP, <<AgRg no HC 828844>>-SP (NULIDADES - ABSOLUTA OU RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - PAS DE NULLITE SANS GRIEF - FORMALISMO) STJ - <<REsp 1660508>>-RS (NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO - PREJUÍZO PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2192337>>-ES (HABEAS CORPUS - AÇÃO AUTÔNOMA - OBJETO ESPECÍFICO - LIBERDADE AMBULATORIAL - DIREITO DE LOCOMOÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 405543>>-SC, <<AgRg no HC 805948>>-PB, <<AgRg no HC 807602>>-SP (COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS - FINS PENAIS - CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO - TEMA 990/STF) STF - [[RE-RG 1055941]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990) (DADOS CADASTRAIS - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - ACESSO DIRETO - ÓRGÃOS DE INVESTIGAÇÃO) STJ - <<EDcl no RHC 176286>>-SP (CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NATUREZA JURÍDICA - AUTONOMIA) STJ - <<AgRg no HC 820954>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.