STJ — 2313699
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a937bd0dd4388010849e6d68a4693a5cb51a4d385b99f81902ef4602302a2933
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. PRÁTICAS REITERADAS E FREQUENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias, mediante análise dos fatos e provas dos autos, reconheceram demonstrada a prática do delito de estupro de vulnerável. Dentre as provas, destacaram-se o relato da vítima, que se mostrou seguro, sem contradições e detalhado, e o depoimento da psicóloga que assistiu à menor.
- Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e são geralmente praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, nossa relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
- Ademais, os atos libidinosos elencados, ordinariamente, não deixam vestígios, cabendo ao julgador avaliar outros elementos probatórios para confirmar a materialidade delitiva, o que foi feito.
- Nessas condições, reitera-se que, para se concluir pela absolvição do recorrente, seria necessário rever diretamente todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes.
- De outro lado, as instâncias ordinárias consignaram que os crimes foram praticados de forma seguida e frequente, ao longo de, no mínimo, 2 meses. Segundo o relato da vítima transcrito no acórdão recorrido, os atos libidinosos (sexo oral, toques nas partes íntimas, beijos lascivos e manipulação do órgão sexual masculino pela vítima) foram realizados em inúmeras oportunidades e aconteciam durante a noite ou quando o recorrente ficava sozinho com ela.
- Nessas condições, observa-se que os abusos sexuais foram praticados por inúmeras vezes, permitindo a conclusão de que houve sete ou mais delitos sexuais. Adequada, pois, a aplicação da fração de aumento de 2/3, nos termos da tese fixada no Tema n. 1202 do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 ART:0217A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2257085 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2218184 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-01 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2230135 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-16 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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