STJ — 891763

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de42a2538336bd6382b99829b0aed6acb45c829bf6ef6bb0176e577e33ccd931

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867352
Número de registro na fonte
202400489642
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: de42a2538336bd6382b99829b0aed6acb45c829bf6ef6bb0176e577e33ccd931
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. PRESENÇA DE PRÉVIAS E FUNDADAS RAZÕES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Observa-se que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, alegando vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, a insurgência está voltada diretamente contra o mérito da decisão que não conheceu do seu pedido de habeas corpus.
  2. Neste caso, os autos trazem elementos que justificam a ação policial que resultaram na prisão em flagrante e na posterior condenação do paciente. Constata-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar no imóvel. Conclui-se que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
  3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. PRESENÇA DE PRÉVIAS E FUNDADAS RAZÕES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, alegando vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, a insurgência está voltada diretamente contra o mérito da decisão que não conheceu do seu pedido de habeas corpus. 2. Neste caso, os autos trazem elementos que justificam a ação policial que resultaram na prisão em flagrante e na posterior condenação do paciente. Constata-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar no imóvel. Conclui-se que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - CONVOLAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL) STJ - <<EDcl no REsp 1436089>>-SP, <<EDcl no AREsp 390146>>-PA (BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA - INGRESSO POLICIAL - AUSÊNCIA DE MANDADO) STJ - <<RCD no HC 806008>>-BA STF - [[RE 603616]]-RO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.