STJ — 192137
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c55d7b58b49595e2b0b8ad54fca0ba0fb1239f5e48925d3bb37f5f4a47e38ba1
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO
EXPEDIDO E AINDA NÃO CUMPRIDO. EXPEDIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE GUIA DE
EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no
sentido de que, nos termos da legislação em vigor, especialmente os
arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução
Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em
julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, tem reconhecido que o prévio
recolhimento à prisão de condenado a pena definitiva configura
condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos
benefícios da execução, sendo devida a expedição da guia de
execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
Precedentes do STF: HC n. 119.153/STF, Relatora Ministra CARMEN
LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 6/6/2014; HC n. 150.556/SP, Relator
Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2017; HC n. 147.377/STF, Relator
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC n. 366.616/SP,
Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado
em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp n. 445.578/RJ, Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018,
DJe 3/4/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 13/6/2016.
Precedentes
3. Situação em que, a despeito de ter sido condenado ao cumprimento
de pena em regime fechado, a defesa do agravado justificou a
necessidade de expedição da guia de execução diante da possibilidade
de obtenção de benefícios na execução penal decorrentes de detração
do período durante o qual foram-lhe impostas medidas cautelares
diversas da prisão consubstanciadas em recolhimento noturno,
admitida por esta Corte no Tema 1.155.
4. Não cabe a esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução
penal. Tal competência cabe ao Juízo de execuções ao qual deverá ser
dirigido o pedido após a expedição de guia de execução definitiva.
5. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 890182 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-06-03 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 168228 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2024-05-27 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 855296 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-05-24 · 2 referência(s) em comum