STJ — 1955480

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e746a57f044141b5e185c9054c96f2a49d7d6c6859185af0b73491b049d7ef4c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000818502
Número de registro na fonte
202102353378
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e746a57f044141b5e185c9054c96f2a49d7d6c6859185af0b73491b049d7ef4c
  • Campo documental: /ementa

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Unidade de conservação: o que é e como se classifica

Tema documentado no texto da fonte

Parque nacional, área de proteção ambiental, reserva biológica: todos esses espaços são unidades de conservação, criadas pelo poder público para proteger características naturais relevantes de um território. A existência de uma unidade de conservação nas proximidades de um imóvel pode restringir o uso do solo no entorno, e entender sua natureza jurídica

Trecho de Unidade de conservação: o que é e como se classifica · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conservacao, unidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: db0b2cb5b1e98dbe06d31d6be671cd36074da06f5d8c1e76459788a0f48f0eb4
  • Registro documental: e746a57f044141b5e185c9054c96f2a49d7d6c6859185af0b73491b049d7ef4c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO OU MESMO PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 126 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra o Distrito Federal, a Terracap e o IBRAM/DF, objetivando a implantação do Parque Ecológico da Cachoeirinha. As partes celebraram acordo, homologado em primeiro grau.
  2. A WS Empreendimentos e Consultoria Ltda., ora agravante, interpôs Apelação na qualidade de terceira interessada. Argumentou que a titularidade da área é discutida em outros processos judiciais e que teria adquirido direitos hereditários sobre parcela do domínio.
  3. O TJDFT afastou a legitimidade e o interesse de recorrer da ora agravante pelos seguintes fundamentos: a) ausência de comprovação da condição de titular do direito hereditário; b) a área objeto do acordo homologado em juízo pertence à Terracap, em razão do cancelamento da matrícula nº 12.980-CRI/DF; c) a transformação dessa área em unidade de conservação, com ônus a ser custeado pelo Distrito Federal e sem qualquer custo a terceiros, é medida que referenda a proteção constitucional ao meio ambiente sustentável.
  4. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de maneira clara e integral, não havendo falar em violação dos arts. 1.022, I e II, e 489 § 1º, do CPC.
  5. Para acolher a pretensão recursal, indispensável a análise do contexto fático-probatório dos autos e dos termos do acordo homologado, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Aferir o interesse recursal também demanda apreciação de fatos e provas. Além disso, incide a Súmula 126/STJ, uma vez que o TJDFT assentou que a criação da unidade de conservação "é medida que referenda a proteção constitucional ao Meio Ambiente Sustentável", mas a WS Empreendimentos e Consultoria Ltda. deixou de apresentar Recurso Extraordinário.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO OU MESMO PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 126 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra o Distrito Federal, a Terracap e o IBRAM/DF, objetivando a implantação do Parque Ecológico da Cachoeirinha. As partes celebraram acordo, homologado em primeiro grau. 2. A WS Empreendimentos e Consultoria Ltda., ora agravante, interpôs Apelação na qualidade de terceira interessada. Argumentou que a titularidade da área é discutida em outros processos judiciais e que teria adquirido direitos hereditários sobre parcela do domínio. 3. O TJDFT afastou a legitimidade e o interesse de recorrer da ora agravante pelos seguintes fundamentos: a) ausência de comprovação da condição de titular do direito hereditário; b) a área objeto do acordo homologado em juízo pertence à Terracap, em razão do cancelamento da matrícula nº 12.980-CRI/DF; c) a transformação dessa área em unidade de conservação, com ônus a ser custeado pelo Distrito Federal e sem qualquer custo a terceiros, é medida que referenda a proteção constitucional ao meio ambiente sustentável. 4. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de maneira clara e integral, não havendo falar em violação dos arts. 1.022, I e II, e 489 § 1º, do CPC. 5. Para acolher a pretensão recursal, indispensável a análise do contexto fático-probatório dos autos e dos termos do acordo homologado, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Aferir o interesse recursal também demanda apreciação de fatos e provas. Além disso, incide a Súmula 126/STJ, uma vez que o TJDFT assentou que a criação da unidade de conservação "é medida que referenda a proteção constitucional ao Meio Ambiente Sustentável", mas a WS Empreendimentos e Consultoria Ltda. deixou de apresentar Recurso Extraordinário. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.