STJ — 891993

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-12Data Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43e2b5688670eebbf51db07c15ebfa8323384cbd48b71b89a45a94564a49564d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DE REMANEJAMENTO ROTINEIRO DE CELAS. DESOBEDIÊNCIA. FALTA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. INCABÍVEL. PREVISÃO NA LEP. JUSTIFICATIVA DE LUTO NÃO ACEITA. ORDEM DE SEGURANÇA IMPORTANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos da LEP, comete falta grave o executado que deixa de cumprir as ordens recebidas - art.39, II e V, c/c art. 50, VI. 2- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DE REMANEJAMENTO ROTINEIRO DE CELAS. DESOBEDIÊNCIA. FALTA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. INCABÍVEL. PREVISÃO NA LEP. JUSTIFICATIVA DE LUTO NÃO ACEITA. ORDEM DE SEGURANÇA IMPORTANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos da LEP, comete falta grave o executado que deixa de cumprir as ordens recebidas - art.39, II e V, c/c art. 50, VI. 2- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão.[... ](AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.). 3- No caso, o relatório final da sindicância e as decisões das instâncias de origem estão bem fundamentados, no sentido de que não há como acolher a justificativa dada pelo apenado, uma vez que o remanejamento de detentos constitui importante rotina de segurança do presídio, sendo que havia, no momento, intensa movimentação dos presos, de modo que o reeducando tinha a obrigação de fazer o que lhe era devido, ainda que de luto pelo seu irmão. Cabe a ele a responsabilidade de atender as ordens. Ainda que não tenha havido maiores consequências de segurança no presídio, há sempre um risco de tumulto, evasão, de maneira que a conduta praticada foi grave, porque causou um risco à manutenção da ordem e disciplina. 4- Agravo regimental não provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.