Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §
4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual
a possibilidade de aplicação retroativa do instituto previsto no
art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n.
13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da
denúncia, situação não verificada na espécie (ut, AgRg no REsp n.
2.021.432/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 15/12/2023.). Tal posição está alinhada ao
entendimento fixado pela Primeira Turma do STF.
- O julgador ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao
reconhecimento da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução
de pena, já que possui plena discricionariedade para, à luz das
peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum
que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão
do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso, em que a escolha da
fração de 1/2 considerou os diálogos extraídos do dispositivo móvel
da ré Luana, aliado aos interrogatórios da fase indiciária,
revelando que os acusados já teriam realizado 4 (quatro) viagens
destinadas à aquisição de entorpecente, além de ficar comprovado
que há pelo menos 1 ano os réus, oriundos do Estado do Rio Grande do
Sul, estariam efetuando a compra de entorpecentes com fornecedor de
Balneário Camburiú/SC.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §
4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual
a possibilidade de aplicação retroativa do instituto previsto no
art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n.
13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da
denúncia, situação não verificada na espécie (ut, AgRg no REsp n.
2.021.432/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 15/12/2023.). Tal posição está alinhada ao
entendimento fixado pela Primeira Turma do STF.
2. O julgador ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao
reconhecimento da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução
de pena, já que possui plena discricionariedade para, à luz das
peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum
que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão
do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso, em que a escolha da
fração de 1/2 considerou os diálogos extraídos do dispositivo móvel
da ré Luana, aliado aos interrogatórios da fase indiciária,
revelando que os acusados já teriam realizado 4 (quatro) viagens
destinadas à aquisição de entorpecente, além de ficar comprovado
que há pelo menos 1 ano os réus, oriundos do Estado do Rio Grande do
Sul, estariam efetuando a compra de entorpecentes com fornecedor de
Balneário Camburiú/SC.
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA)
STJ - <<AgRg no REsp 2021432>>-SP, <<AgRg no AREsp 1675461>>-RJ,
<<AgRg no REsp 2059279>>-SP, <<AgRg no REsp 2041067>>-SP,
<<AgRg no REsp 2062753>>-SP
STF - [[ARE-AgR 1367838]], [[HC-AgR 228760]]
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1371371>>-SP, <<AgRg no REsp 1977901>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1683013>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102300 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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