STJ — 677187

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dce20331c2d327972efbd225b234e97b8861e3a4fa3e8f5e7c89f79237145f41

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE CORRUPÇÃO DE MENORES PARA MAJORANTE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR NA TRAFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EFEITOS PREJUDICIAIS NA EXECUÇÃO DA PENA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que não há como acolher a alegação de reformatio in pejus, pois, embora o Tribunal a quo tenha desclassificado a condenação do paciente pelo delito de corrupção de menores para a majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, de ofício, o réu foi beneficiado com pena muito mais branda.
  2. Eventual agravamento na futura progressão de regime não foi debatida na origem, o que impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte. Ademais, não se verifica, de plano, o alegado prejuízo causado ao réu pela decisão impugnada que lhe aplicou uma pena bem menor.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE CORRUPÇÃO DE MENORES PARA MAJORANTE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR NA TRAFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EFEITOS PREJUDICIAIS NA EXECUÇÃO DA PENA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Hipótese em que não há como acolher a alegação de reformatio in pejus, pois, embora o Tribunal a quo tenha desclassificado a condenação do paciente pelo delito de corrupção de menores para a majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, de ofício, o réu foi beneficiado com pena muito mais branda. 2. Eventual agravamento na futura progressão de regime não foi debatida na origem, o que impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte. Ademais, não se verifica, de plano, o alegado prejuízo causado ao réu pela decisão impugnada que lhe aplicou uma pena bem menor. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 642591>>-SP, <<HC 358518>>-SC (CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS - REGIME MAIS BRANDO - POSSIBILIDADE - PACOTE ANTICRIME) STJ - <<REsp 1910240>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1084) (EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA EM SUA INTEGRALIDADE - COMBINAÇÃO DE LEIS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 721925>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica