Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO (ART. 155, §4°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. BEM FURTADO CUJA AVALIAÇÃO (R$ 350,00) SUPERA OS
10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ACUSADO
QUE REGISTRA AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO, TAMBÉM PELA SUPOSTA PRÁTICA
DE DELITOS PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, esta Corte Superior de Justiça firmou
entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por
escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de
agentes, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta
a aplicação do princípio da insignificância
- O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não
constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio
da insignificância (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de
15/9/2022).
- Na hipótese, apura-se a prática do crime furto qualificado,
mediante arrombamento, de diversos utensílios de cozinha de uma
igreja, avaliados indiretamente em R$ 350,00, equivalente a
aproximadamente 26% do salário mínimo ao tempo do delito (R$ 1.302,
00), que não pode ser considerado insignificante. Além disso, ainda
que tenha havido uma avaliação indireta supostamente excessiva da
res furtiva, não se mostra recomendável a aplicação do princípio da
insignificância, in casu, em virtude da maior reprovabilidade na
conduta do agente - réu em outras duas ações penais em andamento,
também pela suposta prática de delitos patrimoniais - que necessitou
depreender um maior esforço a fim de subtrair o bem, porquanto o
crime de furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo para
adentrar ao interior da igreja.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO (ART. 155, §4°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. BEM FURTADO CUJA AVALIAÇÃO (R$ 350,00) SUPERA OS
10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ACUSADO
QUE REGISTRA AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO, TAMBÉM PELA SUPOSTA PRÁTICA
DE DELITOS PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior de Justiça firmou
entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por
escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de
agentes, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta
a aplicação do princípio da insignificância
2. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não
constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio
da insignificância (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de
15/9/2022).
3. Na hipótese, apura-se a prática do crime furto qualificado,
mediante arrombamento, de diversos utensílios de cozinha de uma
igreja, avaliados indiretamente em R$ 350,00, equivalente a
aproximadamente 26% do salário mínimo ao tempo do delito (R$ 1.302,
00), que não pode ser considerado insignificante. Além disso, ainda
que tenha havido uma avaliação indireta supostamente excessiva da
res furtiva, não se mostra recomendável a aplicação do princípio da
insignificância, in casu, em virtude da maior reprovabilidade na
conduta do agente - réu em outras duas ações penais em andamento,
também pela suposta prática de delitos patrimoniais - que necessitou
depreender um maior esforço a fim de subtrair o bem, porquanto o
crime de furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo para
adentrar ao interior da igreja.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no REsp 1739282>>-MG, <<EAREsp 221999>>-RS,
<<AgRg no HC 439368>>-SC, <<AgRg no AREsp 1260173>>-DF,
<<AgRg no HC 429890>>-MS
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF -
AFERIÇÃO CASO A CASO)
STF - [[HC 123108]]-MG, [[HC 123533]]-SP, [[HC 123734]]-MG
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1242213>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1308314>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1313997>>-MG, <<AgRg no REsp 1744802>>-MS,
<<HC 425168>>-SC, <<AgRg no REsp 1734968>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2378868>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO - ESCALADA -
ARROMBAMENTO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - CONCURSO DE AGENTES)
STJ - <<HC 459407>>-SC, <<AgRg no HC 790401>>-PR,
<<AgRg no HC 823163>>-SP, <<AgRg no AREsp 1997477>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00004 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.