STJ — 2530163

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c1fa5f8186724adc1e768176d675c691ab379aec1f278d25f8de7739d23750f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR DE 2/3. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mediante análise do recurso apresentado, verifica-se que não houve sequer a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial interposto (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105 da CF/88), incidindo, de plano, o óbice da Súmula n. 284/STF.
  2. Em relação à incidência do benefício do tráfico privilegiado, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus.
  3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
  4. No presente caso, observa-se, pela leitura da sentença e do acórdão recorrido, que não houve qualquer análise acerca da incidência ou não do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, apesar do envolvido fazer jus a tal benefício. Assim, sendo o acusado primário e de bons antecedentes, não havendo qualquer circunstância concreta que aponte sua dedicação à atividade criminosa, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas
  5. Na hipótese em análise, tendo sido apreendida pequena quantidade de maconha, a caracterizar o delito de tráfico, em relação ao adolescente A L (bem menos de 10g), deve a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ser aplicada no patamar máximo de 2/3.
  6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, com redimensionamento da pena, a ser cumprida em regime aberto e substituída por duas restritivas de direito, que serão fixadas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da condenação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR DE 2/3. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Mediante análise do recurso apresentado, verifica-se que não houve sequer a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial interposto (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105 da CF/88), incidindo, de plano, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Em relação à incidência do benefício do tráfico privilegiado, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus. 3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 4. No presente caso, observa-se, pela leitura da sentença e do acórdão recorrido, que não houve qualquer análise acerca da incidência ou não do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, apesar do envolvido fazer jus a tal benefício. Assim, sendo o acusado primário e de bons antecedentes, não havendo qualquer circunstância concreta que aponte sua dedicação à atividade criminosa, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas 5. Na hipótese em análise, tendo sido apreendida pequena quantidade de maconha, a caracterizar o delito de tráfico, em relação ao adolescente A L (bem menos de 10g), deve a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ser aplicada no patamar máximo de 2/3. 6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, com redimensionamento da pena, a ser cumprida em regime aberto e substituída por duas restritivas de direito, que serão fixadas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da condenação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - PARÂMETROS - QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - <<HC 529329>>-SP, <<AgRg no HC 518533>>-SP, <<AgRg no REsp 1808590>>-MG, <<AgRg no AREsp 1281254>>-TO, <<AgRg no HC 490027>>-SC (REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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