Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUMENTO DA PENA BASE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INDEPENDENTE DE TER SIDO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO
DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. OPÇÃO DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A vultosa quantidade de drogas apreendidas com o paciente - 6.860
kg (seis mil, oitocentos e sessenta quilos) de maconha -, atesta a
razoabilidade e proporcionalidade do aumento operado na pena-base de
9 anos de reclusão e 900 dias-multa.
- "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando
houver admitido a autoria do crime perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022,
DJe de 20/6/2022).
- Constatada a dedicação do agente a atividades criminosas e o
envolvimento em organização criminosa de modo a afastar o
reconhecimento do tráfico privilegiado, verifica-se que rever o
entendimento da instância de origem implicaria no reexame de fatos e
provas dos autos, providência inviável em sede do writ.
- Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que
pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do
CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas
corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do
reexame das provas.
- Agravo regimental parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUMENTO DA PENA BASE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INDEPENDENTE DE TER SIDO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO
DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. OPÇÃO DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. A vultosa quantidade de drogas apreendidas com o paciente - 6.860
kg (seis mil, oitocentos e sessenta quilos) de maconha -, atesta a
razoabilidade e proporcionalidade do aumento operado na pena-base de
9 anos de reclusão e 900 dias-multa.
2. "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando
houver admitido a autoria do crime perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022,
DJe de 20/6/2022).
3. Constatada a dedicação do agente a atividades criminosas e o
envolvimento em organização criminosa de modo a afastar o
reconhecimento do tráfico privilegiado, verifica-se que rever o
entendimento da instância de origem implicaria no reexame de fatos e
provas dos autos, providência inviável em sede do writ.
4. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que
pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do
CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas
corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do
reexame das provas.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE
DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 825934>>-MS, <<AgRg no HC 770175>>-SP
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE)
STJ - <<REsp 1972098>>-SC, <<AgRg no REsp 2069827>>-MG,
<<AgRg no HC 825052>>-RS
(DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 834601>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000545
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.