Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior entende que os embargos de declaração
intempestivos não interrompem, e nem suspendem, o prazo para a
interposição de outros recursos, pois manifestamente incabíveis
(STJ, 5ªT, AgRg em EDcl em AREsp n. 868.575/SP, rel. Min. Nefi
Cordeiro, 6ªT, 20/6/2017, DJe 26/6/2017, gizado).
- É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258,
caput, do RISTJ, e, por isso, é intempestivo, no presente caso, haja
vista que a decisão foi publicada no DJe de 10/4/2023, e o recurso
foi interposto em 2/5/2023.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte Superior entende que os embargos de declaração
intempestivos não interrompem, e nem suspendem, o prazo para a
interposição de outros recursos, pois manifestamente incabíveis
(STJ, 5ªT, AgRg em EDcl em AREsp n. 868.575/SP, rel. Min. Nefi
Cordeiro, 6ªT, 20/6/2017, DJe 26/6/2017, gizado).
2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258,
caput, do RISTJ, e, por isso, é intempestivo, no presente caso, haja
vista que a decisão foi publicada no DJe de 10/4/2023, e o recurso
foi interposto em 2/5/2023.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - INTERRUPÇÃO OU
SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 868575>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00039
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2292382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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