STJ — 2055938

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 419a70b85880cab19c1642a2883914cce16f207b42804c37af858d7cf5a579c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO COMPROVADA NA ORIGEM. REVISÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional", sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste (EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017).
  2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a progressão de regime independe da quitação da pena de multa, ante a comprovação da hipossuficiência financeira do reeducando, de modo que a revisão das premissas fáticas do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO COMPROVADA NA ORIGEM. REVISÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional", sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste (EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017). 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a progressão de regime independe da quitação da pena de multa, ante a comprovação da hipossuficiência financeira do reeducando, de modo que a revisão das premissas fáticas do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA DE MULTA - INADIMPLEMENTO - ÓBICE À PROGRESSÃO DE REGIME - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA ABSOLUTA) STF - [[EP - ProgReg-AgR 8]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.