STJ — 1964073

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d714a2338e2b2e4def352192d1b35e98d0b83f286504e500801b6292c60457eb

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ALEGADA CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 9.246/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 9.370/2018. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL SOBRE O TEMA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 3150/DF. SUSCITADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mantem-se o não conhecimento do apelo nobre no tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando que a agravante, em suas razões recursais, não observou o disposto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, pois não foi realizado o devido cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes.
  2. Não cabe em recurso especial a análise de apontamento de violação a dispositivo ou princípio constitucional, nem mesmo para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  3. A alegada constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017 não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impossibilita a apreciação da matéria por esta Corte, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF mantida.
  4. O STF, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção penal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal - CF. Desse modo, fixada a interpretação constitucional sobre o tema pelo Supremo, no exercício de controle concentrado, esta Corte passou a entender que, em caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
  5. No caso dos autos, verifica-se que a conclusão da Corte de origem está alinhada com o novo entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI n. 3.150/DF e por este Tribunal, motivo pelo qual deve ser mantida, além de ter sido corretamente assinalado no acórdão de origem que o Decreto n. 9.370/2018 não contemplou a concessão de indulto à sanção pecuniária. Precedentes.
  6. Além disso, consoante bem salientado pelo Tribunal a quo, a multa aplicada à agravante (23 dias-multa, no valor unitário de cinco salários mínimos) excede demasiadamente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) previsto na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, o que reforça a impossibilidade de concessão do indulto à pena pecuniária, na hipótese.
  7. Não se desconhece o que foi decidido pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, no sentido de que "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 30/11/2021). Entretanto, in casu, a Corte estadual consignou que "não há nos autos, comprovação de que a agravante não tenha condições de saldar o valor". Desse modo, rever essa conclusão acerca da capacidade econômica da agravante demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ALEGADA CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 9.246/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 9.370/2018. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL SOBRE O TEMA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 3150/DF. SUSCITADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mantem-se o não conhecimento do apelo nobre no tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando que a agravante, em suas razões recursais, não observou o disposto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, pois não foi realizado o devido cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes. 2. Não cabe em recurso especial a análise de apontamento de violação a dispositivo ou princípio constitucional, nem mesmo para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A alegada constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017 não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impossibilita a apreciação da matéria por esta Corte, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF mantida. 4. O STF, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção penal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal - CF. Desse modo, fixada a interpretação constitucional sobre o tema pelo Supremo, no exercício de controle concentrado, esta Corte passou a entender que, em caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 5. No caso dos autos, verifica-se que a conclusão da Corte de origem está alinhada com o novo entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI n. 3.150/DF e por este Tribunal, motivo pelo qual deve ser mantida, além de ter sido corretamente assinalado no acórdão de origem que o Decreto n. 9.370/2018 não contemplou a concessão de indulto à sanção pecuniária. Precedentes. 6. Além disso, consoante bem salientado pelo Tribunal a quo, a multa aplicada à agravante (23 dias-multa, no valor unitário de cinco salários mínimos) excede demasiadamente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) previsto na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, o que reforça a impossibilidade de concessão do indulto à pena pecuniária, na hipótese. 7. Não se desconhece o que foi decidido pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, no sentido de que "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 30/11/2021). Entretanto, in casu, a Corte estadual consignou que "não há nos autos, comprovação de que a agravante não tenha condições de saldar o valor". Desse modo, rever essa conclusão acerca da capacidade econômica da agravante demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA DE MULTA - NATUREZA) STF - [[ADI 3150]]-DF (PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1705180>>-DF, <<AgRg no REsp 1894560>>-PR, <<EDcl no AgRg no REsp 1806025>>-SP (EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE INDULTO À PENA DE MULTA - VALOR CONSIDERÁVEL - INVIABILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1705180>>-DF (CONDENAÇÃO CONCOMITANTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA - INADIMPLEMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE FAZER) STJ - <<REsp 1785383>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931) (INADIMPLEMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - RÉU HIPOSSUFICIENTE - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2145824>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.