STJ — 1964073
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d714a2338e2b2e4def352192d1b35e98d0b83f286504e500801b6292c60457eb
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ALEGADA CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 9.246/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 9.370/2018. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL SOBRE O TEMA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 3150/DF. SUSCITADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mantem-se o não conhecimento do apelo nobre no tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando que a agravante, em suas razões recursais, não observou o disposto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, pois não foi realizado o devido cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes.
- Não cabe em recurso especial a análise de apontamento de violação a dispositivo ou princípio constitucional, nem mesmo para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- A alegada constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017 não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impossibilita a apreciação da matéria por esta Corte, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF mantida.
- O STF, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção penal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal - CF. Desse modo, fixada a interpretação constitucional sobre o tema pelo Supremo, no exercício de controle concentrado, esta Corte passou a entender que, em caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
- No caso dos autos, verifica-se que a conclusão da Corte de origem está alinhada com o novo entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI n. 3.150/DF e por este Tribunal, motivo pelo qual deve ser mantida, além de ter sido corretamente assinalado no acórdão de origem que o Decreto n. 9.370/2018 não contemplou a concessão de indulto à sanção pecuniária. Precedentes.
- Além disso, consoante bem salientado pelo Tribunal a quo, a multa aplicada à agravante (23 dias-multa, no valor unitário de cinco salários mínimos) excede demasiadamente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) previsto na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, o que reforça a impossibilidade de concessão do indulto à pena pecuniária, na hipótese.
- Não se desconhece o que foi decidido pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, no sentido de que "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 30/11/2021). Entretanto, in casu, a Corte estadual consignou que "não há nos autos, comprovação de que a agravante não tenha condições de saldar o valor". Desse modo, rever essa conclusão acerca da capacidade econômica da agravante demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046 LET:C
- LEG:FED PRT:000075 ANO:2012 (MINISTÉRIO DA FAZENDA)
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00050 ART:00051
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art50
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 2055938 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-03-01 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA