STJ — 2110954

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4aa2568e05c497229070b3d6daa09f6a75cbf524953b8283895f8c50591c7dc0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50 E 51 DO CP. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE ATESTOU A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE SOLVABILIDADE. ACÓRDÃO CONSOANTE O RESP N. 2.024.901/SP (TEMA 931/STJ).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do REsp n. 2.024.901/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que esta Corte Superior reformulou a tese fixada no Tema 931/STJ, o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária (REsp n. 2.024.901/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1º/3/202). 1.1. No caso, a Corte de origem consignou que o apenado é hipossuficiente e que não há indícios de que tenha capacidade financeira de efetuar o pagamento da pena de multa, razão pela qual a extinção da punibilidade foi adequadamente declarada.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50 E 51 DO CP. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE ATESTOU A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE SOLVABILIDADE. ACÓRDÃO CONSOANTE O RESP N. 2.024.901/SP (TEMA 931/STJ). 1. Nos termos do REsp n. 2.024.901/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que esta Corte Superior reformulou a tese fixada no Tema 931/STJ, o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária (REsp n. 2.024.901/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1º/3/202). 1.1. No caso, a Corte de origem consignou que o apenado é hipossuficiente e que não há indícios de que tenha capacidade financeira de efetuar o pagamento da pena de multa, razão pela qual a extinção da punibilidade foi adequadamente declarada. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÃO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO) STJ - <<REsp 2024901>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.