Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
NÃO HÁ LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA A ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante disposição da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o
exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em
decisão motivada."
- A decisão que determinou a realização de exame criminológico
está devidamente fundamentada, tendo sido destacado, pelo Tribunal
de origem, a falta de mérito subjetivo para a concessão do benefício
de livramento condicional, pois praticou falta grave quando em
cumprimento de pena no regime semiaberto, tendo sido regredido ao
regime fechado. Aquela Corte também considerou não demonstrado
comportamento satisfatório durante a execução da pena, ou mesmo
condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir.
- Ademais, "não se aplica limite temporal à análise do requisito
subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena,
a fim de se averiguar o mérito do apenado." (AgRg no HC n.
827.256/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
- Quanto ao pedido da concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art.
654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de
habeas corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
NÃO HÁ LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA A ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante disposição da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o
exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em
decisão motivada."
2. A decisão que determinou a realização de exame criminológico
está devidamente fundamentada, tendo sido destacado, pelo Tribunal
de origem, a falta de mérito subjetivo para a concessão do benefício
de livramento condicional, pois praticou falta grave quando em
cumprimento de pena no regime semiaberto, tendo sido regredido ao
regime fechado. Aquela Corte também considerou não demonstrado
comportamento satisfatório durante a execução da pena, ou mesmo
condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir.
3. Ademais, "não se aplica limite temporal à análise do requisito
subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena,
a fim de se averiguar o mérito do apenado." (AgRg no HC n.
827.256/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
4. Quanto ao pedido da concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art.
654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de
habeas corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXAME CRIMINOLÓGICO - MÉRITO DO APENADO - AFERIÇÃO - HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS)
STJ - <<AgRg no HC 695981>>-SP
(REQUISITO SUBJETIVO - ANÁLISE - LIMITE TEMPORAL - NÃO APLICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 827256>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000439
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.