Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS
FUNDAMENTOS. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem apontou como único elemento concreto para
impedir a aplicação do redutor a própria quantidade e nocividade dos
entorpecentes, elementos que já haviam sido valorados na primeira
etapa da dosimetria, sendo certo que o alto valor da droga é mera
consequência destas circunstâncias.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO
DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no
sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi
ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto
para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que
não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, compete
apenas a análise da legalidade da fundamentação apresentada pelo
Tribunal de origem ao aplicar a legislação federal, não lhe sendo
permitido reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos para
apresentar uma nova fundamentação em substituição à fundamentação
inidônea da Corte local reconhecida em recurso exclusivo da defesa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS
FUNDAMENTOS. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apontou como único elemento concreto para
impedir a aplicação do redutor a própria quantidade e nocividade dos
entorpecentes, elementos que já haviam sido valorados na primeira
etapa da dosimetria, sendo certo que o alto valor da droga é mera
consequência destas circunstâncias.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO
DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no
sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi
ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto
para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que
não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena.
3. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, compete
apenas a análise da legalidade da fundamentação apresentada pelo
Tribunal de origem ao aplicar a legislação federal, não lhe sendo
permitido reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos para
apresentar uma nova fundamentação em substituição à fundamentação
inidônea da Corte local reconhecida em recurso exclusivo da defesa.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ENTORPECENTE APREENDIDO -
FUNDAMENTO ISOLADO)
STJ - <<HC 725534>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.