STJ — 831846

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f326def5d09f3e3ad60e549af09dfeabf9d2bbd58539eac22665e82be5917e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, NO PATAMAR DE METADE. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (QUASE 100 KG DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
  2. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos que não comportam nenhuma censura por este Sodalício, uma vez que é consolidado o entendimento, no âmbito deste Tribunal, no sentido de que é possível a modulação da fração incidente pela minorante do tráfico de drogas com base na grande quantidade de drogas apreendida, como é o caso dos autos, em que foi apreendido relevante material entorpecente, tratando-se de quase 100 quilos de cocaína, notadamente porque esta vetorial não foi valorada na primeira fase, na forma do art. 42 da Lei de Drogas. Precedentes.
  3. A defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, NO PATAMAR DE METADE. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (QUASE 100 KG DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos que não comportam nenhuma censura por este Sodalício, uma vez que é consolidado o entendimento, no âmbito deste Tribunal, no sentido de que é possível a modulação da fração incidente pela minorante do tráfico de drogas com base na grande quantidade de drogas apreendida, como é o caso dos autos, em que foi apreendido relevante material entorpecente, tratando-se de quase 100 quilos de cocaína, notadamente porque esta vetorial não foi valorada na primeira fase, na forma do art. 42 da Lei de Drogas. Precedentes. 3. A defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no AREsp 2031605>>-SP, <<AgRg no HC 746026>>-RS, <<AgRg no HC 664638>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.