Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre
organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício
descrito no aludido dispositivo legal tem como destinatário o
pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio
ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu
próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu
meio habitual de vida.
- Ainda, acerca do tema, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião
do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio
de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021),
definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza
hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a
incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- Posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento
anteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial
n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento segundo o qual a
quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de
fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da
fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido
utilizadas na primeira fase da dosimetria.
- No caso, além de a quantidade de droga não se mostrar relevante
-14,4g (quatorze gramas e quatro decigramas) de maconha e 9,35g
(nove gramas e trinta e cinco centigramas) de cocaína -, a recorrida
é primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades
delitivas e não pertence a organização criminosa, segundo se
depreende da sentença condenatória e do acórdão, circunstâncias
essas que denotam a necessidade de aplicação da minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, tal
como realizado pelo Tribunal de origem. Entendimento que está,
portanto, em consonância com a orientação jurisprudencial desta
egrégia Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre
organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício
descrito no aludido dispositivo legal tem como destinatário o
pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio
ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu
próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu
meio habitual de vida.
2. Ainda, acerca do tema, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião
do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio
de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021),
definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza
hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a
incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento
anteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial
n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento segundo o qual a
quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de
fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da
fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido
utilizadas na primeira fase da dosimetria.
4. No caso, além de a quantidade de droga não se mostrar relevante
-14,4g (quatorze gramas e quatro decigramas) de maconha e 9,35g
(nove gramas e trinta e cinco centigramas) de cocaína -, a recorrida
é primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades
delitivas e não pertence a organização criminosa, segundo se
depreende da sentença condenatória e do acórdão, circunstâncias
essas que denotam a necessidade de aplicação da minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, tal
como realizado pelo Tribunal de origem. Entendimento que está,
portanto, em consonância com a orientação jurisprudencial desta
egrégia Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - ENTORPECENTE -
QUANTIDADE NÃO SIGNIFICATIVA)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 722090>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.