Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS
AGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS.
VIABILIDADE. ACUSADO PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ADICIONAL
DESFAVORÁVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.
11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos
"estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser
demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma
rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples
concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.
- Referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35
da Lei n. 11.343/2006 não são suficientes para ensejar a condenação,
que exige um contingente mínimo pelo menos razoável da autoria, com
a demonstração concreta do vínculo subjetivo entre o recorrente e
os demais agentes.
- É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção,
em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos
termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e a coautoria mais
complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por
inferência do design do crime de tráfico perpetrado.
- Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico,
não há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado, se
cumpridos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, como no caso, no qual o acusado é primário e não foi
indicada nenhuma circunstância adicional desfavorável.
- Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelas instâncias
ordinárias, seria necessário a incursão no conjunto de fatos e
provas dos autos, procedimento incabível a teor da Súmula n. 7 do
STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS
AGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS.
VIABILIDADE. ACUSADO PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ADICIONAL
DESFAVORÁVEL.
1. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.
11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos
"estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser
demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma
rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples
concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.
2. Referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35
da Lei n. 11.343/2006 não são suficientes para ensejar a condenação,
que exige um contingente mínimo pelo menos razoável da autoria, com
a demonstração concreta do vínculo subjetivo entre o recorrente e
os demais agentes.
3. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção,
em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos
termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e a coautoria mais
complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por
inferência do design do crime de tráfico perpetrado.
4. Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico,
não há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado, se
cumpridos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, como no caso, no qual o acusado é primário e não foi
indicada nenhuma circunstância adicional desfavorável.
5. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelas instâncias
ordinárias, seria necessário a incursão no conjunto de fatos e
provas dos autos, procedimento incabível a teor da Súmula n. 7 do
STJ.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.