Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ
AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS ADICIONAIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA ENTRE
MUNICÍPIOS. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PREPARADO, COM A UTILIZAÇÃO DE
BATEDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO PROVIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
- No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro
João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a
quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem
necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para
o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros
elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do
agente à atividade criminosa ou a integração a organização
criminosa.
- Tendo sido indicados elementos concretos adicionais para
justificar o afastamento da minorante, evidenciados no transporte de
elevada quantidade de droga entre Municípios, com a utilização de
veículo previamente preparado e de batedores, mediante a coordenação
das atividades por terceiros, verifica-se que o acórdão recorrido
não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual
tem incidência, no caso, o enunciado da súmula n. 83/STJ.
- Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ
AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS ADICIONAIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA ENTRE
MUNICÍPIOS. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PREPARADO, COM A UTILIZAÇÃO DE
BATEDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO PROVIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
2. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro
João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a
quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem
necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para
o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros
elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do
agente à atividade criminosa ou a integração a organização
criminosa.
3. Tendo sido indicados elementos concretos adicionais para
justificar o afastamento da minorante, evidenciados no transporte de
elevada quantidade de droga entre Municípios, com a utilização de
veículo previamente preparado e de batedores, mediante a coordenação
das atividades por terceiros, verifica-se que o acórdão recorrido
não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual
tem incidência, no caso, o enunciado da súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA - VALORAÇÃO NÃO ISOLADA - OUTROS ELEMENTOS)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<AgRg no HC 858348>>-MS,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 2340225>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2264904 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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