Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART.
798 DO CPP. CONTAGEM CONTÍNUA DO PRAZO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o entendimento desta Corte Superior, "[...] em ações que
tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas
regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos
prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a
existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art.
798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma
suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017,
DJe 22/2/2017). Assim, deve se aplicar a regra do art. 798 do CPP,
segundo a qual, "todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado".
- O recurso é intempestivo, pois, no dia 22/2/2023, houve
expediente forense a partir das 13 horas (fl. 522), e, por isso,
esta data foi o termo final para a interposição do agravo em recurso
especial. Entretanto, a parte recorrente foi intimada da decisão
agravada em 6/2/2023, sendo o agravo somente interposto em
23/2/2023.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART.
798 DO CPP. CONTAGEM CONTÍNUA DO PRAZO.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "[...] em ações que
tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas
regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos
prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a
existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art.
798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma
suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017,
DJe 22/2/2017). Assim, deve se aplicar a regra do art. 798 do CPP,
segundo a qual, "todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado".
2. O recurso é intempestivo, pois, no dia 22/2/2023, houve
expediente forense a partir das 13 horas (fl. 522), e, por isso,
esta data foi o termo final para a interposição do agravo em recurso
especial. Entretanto, a parte recorrente foi intimada da decisão
agravada em 6/2/2023, sendo o agravo somente interposto em
23/2/2023.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE - CONTAGEM DE PRAZOS - PENAL E PROCESSO PENAL -
NOVAS REGRAS DO CPC/2015 - ANTINOMIA NORMATIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 981030>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2337481 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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