STJ — 2337481

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-02-27Data da publicação: 2024-03-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0180c1d40fd6443bd604da1b5d101c8d9e445b5f04146fbd49e5f0b028584cf3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865950
Número de registro na fonte
202301084333
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2337481 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0180c1d40fd6443bd604da1b5d101c8d9e445b5f04146fbd49e5f0b028584cf3. SHA-256 do comentário: 454a1c0a3beba81cfa7f25122b6394cd8c9c60dcfa8a24b76dcbb8e81cbd7ca5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis

Referência ao dispositivo citado na fonte

Pelo caput do art. 219, quando o prazo for fixado em dias, sábados, domingos e feriados ficam de fora da contagem. Um prazo de quinze dias, portanto, pode se estender por três semanas no calendário, dependendo dos feriados no meio.

Trecho de Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis · Só os dias úteis entram na conta dos prazos em dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contagem, uteis.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 453867c35ef3c3667d8542ac66cb1926920eed3cdcb395d8423161f67fa215e2
  • Registro documental: 0180c1d40fd6443bd604da1b5d101c8d9e445b5f04146fbd49e5f0b028584cf3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 798 DO CPP. CONTAGEM CONTÍNUA DO PRAZO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "[...] em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017). Assim, deve se aplicar a regra do art. 798 do CPP, segundo a qual, "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado".
  2. O recurso é intempestivo, pois, no dia 22/2/2023, houve expediente forense a partir das 13 horas (fl. 522), e, por isso, esta data foi o termo final para a interposição do agravo em recurso especial. Entretanto, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 6/2/2023, sendo o agravo somente interposto em 23/2/2023.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 798 DO CPP. CONTAGEM CONTÍNUA DO PRAZO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "[...] em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017). Assim, deve se aplicar a regra do art. 798 do CPP, segundo a qual, "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". 2. O recurso é intempestivo, pois, no dia 22/2/2023, houve expediente forense a partir das 13 horas (fl. 522), e, por isso, esta data foi o termo final para a interposição do agravo em recurso especial. Entretanto, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 6/2/2023, sendo o agravo somente interposto em 23/2/2023. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - CONTAGEM DE PRAZOS - PENAL E PROCESSO PENAL - NOVAS REGRAS DO CPC/2015 - ANTINOMIA NORMATIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 981030>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.