STJ — 2291894
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º,
todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do
Código de Processo Penal - CPP.
2. No caso, o recorrente foi intimado do teor do acórdão de apelação
em 27/7/2022 (quarta-feira), tendo-se o imediato dia útil
subsequente como dies a quo 28/7/2022 (quinta-feira), e como dies ad
quem a data de 11/8/2022 (feriado da criação dos cursos jurídicos),
que prorroga a data final de interposição para 12/8/2022
(sexta-feira), revelando-se o recurso especial intempestivo, pois
somente protocolado em 15/8/2022 (fl. 1.354), fora, portanto, do
prazo legal de 15 dias.
3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "A
contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela
legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente" (AgRg
no AREsp n. 1.825.919/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
16/6/2021).
4. É certo que prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que "[a] falha induzida por informação equivocada
prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em
consideração" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita
Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022). No entanto, a defesa não
ancorou sua alegação, de falha do sistema, em prova considerada
válida para tal mister, uma vez que se utilizou apenas de print de
tela, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte superior.
5. Nesse sentido, "O Recorrente limitou-se a apresentar print de
tela para comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o
que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg
no AREsp n. 2.354.546/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Relator negando provimento ao agravo regimental, sendo
acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
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