STJ — 2360292

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 150293ced8ffb5c5c7cf9b0a4266efd8208596cf40fca00a120f10dedfb8a5fa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO NACIONAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme Portaria STJ/GP n. 1, de 2 de janeiro de 2023, foi determinado feriado nacional (semana santa) de 5 a 9 de abril de 2023, e, considerando que o termo final do recurso especial foi o dia 5/4/2023, então deve ser postergado para 10/4/2023, e, por isso, o recurso especial é tempestivo, haja vista que foi protocolado em 8/4/2023.
  2. Válida é a sentença de pronúncia, pois o juiz pronunciou os recorrentes considerando os depoimentos colhidos em juízo, somados às declarações prestadas pela vítima, ainda que durante a fase in quisitorial, e verificou indícios suficientes que atendem o art. 413 do Código de Processo Penal, aptos a conduzir o feito a Júri popular, juiz competente para o julgamento do mérito, ocasião em que haverá oportunidade para dilação probatória, quando tudo poderá ser mais substancialmente esclarecido.
  3. Ainda que o recurso especial seja tempestivo, não se deve dele conhecer, pelo óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO NACIONAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Conforme Portaria STJ/GP n. 1, de 2 de janeiro de 2023, foi determinado feriado nacional (semana santa) de 5 a 9 de abril de 2023, e, considerando que o termo final do recurso especial foi o dia 5/4/2023, então deve ser postergado para 10/4/2023, e, por isso, o recurso especial é tempestivo, haja vista que foi protocolado em 8/4/2023. 2. Válida é a sentença de pronúncia, pois o juiz pronunciou os recorrentes considerando os depoimentos colhidos em juízo, somados às declarações prestadas pela vítima, ainda que durante a fase in quisitorial, e verificou indícios suficientes que atendem o art. 413 do Código de Processo Penal, aptos a conduzir o feito a Júri popular, juiz competente para o julgamento do mérito, ocasião em que haverá oportunidade para dilação probatória, quando tudo poderá ser mais substancialmente esclarecido. 3. Ainda que o recurso especial seja tempestivo, não se deve dele conhecer, pelo óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.