Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em
repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria
legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente
amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
situação de flagrante no interior da residência.
- No caso, o ingresso forçado na residência do Réu está apoiado
apenas na apreensão prévia de entorpecentes durante busca pessoal e
na suposta confissão do Acusado no sentido de que armazenava drogas
em residência. Apenas essas circunstâncias que não justificam, por
si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial
para ingresso no domicílio.
- "[A] Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que
é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do
réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de
autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de
outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do
consentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso (AgRg no
HC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
24/10/2022)" (AgRg no HC n. 768.471/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2023, DJe 31/03/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em
repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria
legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente
amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
situação de flagrante no interior da residência.
2. No caso, o ingresso forçado na residência do Réu está apoiado
apenas na apreensão prévia de entorpecentes durante busca pessoal e
na suposta confissão do Acusado no sentido de que armazenava drogas
em residência. Apenas essas circunstâncias que não justificam, por
si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial
para ingresso no domicílio.
3. "[A] Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que
é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do
réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de
autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de
outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do
consentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso (AgRg no
HC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
24/10/2022)" (AgRg no HC n. 768.471/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2023, DJe 31/03/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA -
INGRESSO POLICIAL - AUSÊNCIA DE MANDADO)
STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA -
DESDOBRAMENTO AUTOMÁTICO DO FLAGRANTE)
STJ - <<AgRg no HC 773899>>-AM, <<HC 690118>>-SC
(BUSCA DOMICILIAR - CONFISSÃO INFORMAL - TRÁFICO DE DROGAS -
INGRESSO POLICIAL - CONSENTIMENTO DO MORADOR)
STJ - <<AgRg no HC 768471>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.