Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não
impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à
incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão
transitado em julgado, em substituição à revisão criminal.
- A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- Não reconhecida a configuração de manifesta ilegalidade a impor
a concessão da ordem de ofício.
- O aumento mais severo na terceira etapa da dosimetria do crime de
roubo não derivou do mero número de majorantes. No caso, as
instâncias ordinárias concluíram ser necessária a incidência
cumulativa de causas de aumento de pena, tendo em vista a gravidade
concreta do crime, notadamente em razão do elevado número de agentes
(cinco), das constantes ameaças durante toda a empreitada delitiva
(que durou cerca de quarenta minutos), e do fato de que os coautores
chegaram a amarrar e trancar as vítimas - conjuntura que, de fato,
permite a elevação da pena de forma mais rigorosa.
5 . Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não
impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à
incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão
transitado em julgado, em substituição à revisão criminal.
2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
3. Não reconhecida a configuração de manifesta ilegalidade a impor
a concessão da ordem de ofício.
4. O aumento mais severo na terceira etapa da dosimetria do crime de
roubo não derivou do mero número de majorantes. No caso, as
instâncias ordinárias concluíram ser necessária a incidência
cumulativa de causas de aumento de pena, tendo em vista a gravidade
concreta do crime, notadamente em razão do elevado número de agentes
(cinco), das constantes ameaças durante toda a empreitada delitiva
(que durou cerca de quarenta minutos), e do fato de que os coautores
chegaram a amarrar e trancar as vítimas - conjuntura que, de fato,
permite a elevação da pena de forma mais rigorosa.
5 . Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1207268>>-MG, <<AgRg no HC 746386>>-SP,
<<AgRg no HC 637769>>-MG, <<AgRg no HC 622949>>-SP
STF - [[HC-AgR 209857]], [[HC-AgR 214066]]
(TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA -
INCIDÊNCIA CUMULATIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME)
STJ - <<AgRg no HC 676447>>-SC, <<AgRg no REsp 1922634>>-SC,
<<AgRg no HC 705554>>-MS, <<AgRg no HC 552421>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00259 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.