Contexto jurídico e comentários autorais
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
O medo de ser buscado em casa ou no trabalho e levado à delegacia contra a vontade é comum entre quem é investigado. A chamada condução coercitiva existe, mas não funciona como muita gente imagina, e há um limite importante que protege justamente quem é suspeito. Este texto separa duas coisas que costumam se misturar: a condução de quem se recusa, sem
Trecho de Condução coercitiva: quando é ou não permitida · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coercitiva, conducao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DE REGRA IMPOSTA AO REGIME ABERTO.
SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no
poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é
válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de
cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave.
Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer
dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118, da
Lei n. 7.210/1984.
- Na hipótese, o Magistrado singular sustou cautelarmente a
manutenção do Agravante em regime aberto e determinou a sua
transferência cautelar para o regime semiaberto, e m razão do
descumprimento das regras do regime aberto, por violação da regra
prevista no art. 146-C, inciso II, da Lei de Execução Penal.
- Os temas relativos às supostas condução coercitiva, revista
pessoal ilegal, por ausência de justa causa, e prévia advertência à
Agravante ao direito de autoincriminação, não foram objeto de debate
no acórdão recorrido, motivo pelo qual incabível o exame das
matérias, sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DE REGRA IMPOSTA AO REGIME ABERTO.
SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no
poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é
válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de
cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave.
Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer
dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118, da
Lei n. 7.210/1984.
2. Na hipótese, o Magistrado singular sustou cautelarmente a
manutenção do Agravante em regime aberto e determinou a sua
transferência cautelar para o regime semiaberto, e m razão do
descumprimento das regras do regime aberto, por violação da regra
prevista no art. 146-C, inciso II, da Lei de Execução Penal.
3. Os temas relativos às supostas condução coercitiva, revista
pessoal ilegal, por ausência de justa causa, e prévia advertência à
Agravante ao direito de autoincriminação, não foram objeto de debate
no acórdão recorrido, motivo pelo qual incabível o exame das
matérias, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO CAUTELAR - OITIVA PRÉVIA
DO REEDUCANDO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR)
STJ - <<AgRg no HC 709680>>-AL, <<AgRg no HC 728791>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00118 ART:0146C INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.