STJ — 2440882

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-02-27Data da publicação: 2024-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5708e653a9986e1c7e0a221581a8047ec66753e718c6b1464d940a3abf6ae50a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866209
Número de registro na fonte
202302809053
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2440882 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5708e653a9986e1c7e0a221581a8047ec66753e718c6b1464d940a3abf6ae50a. SHA-256 do comentário: 522f3791ba9b8910bcface1c702e9f139f7d1ecd6c415c753d5f37bbf832f36e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 96, INCISOS IV E V, DA LEI N. 8.666/93. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. TESE DE QUE NÃO FOI COMPROVADA A ELEMENTAR DO TIPO RELATIVA AO PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTEM PROVAS QUANTO À AUTORIA DO DELITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
  2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou, nos exatos termos propostos no recurso especial, a tese de que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, pois não teria sido demonstrada a presença da elementar atinente à comprovação de efetivo prejuízo para a Fazenda Pública decorrente da conduta imputada ao Réu.
  3. A Corte a quo concluiu que foram apresentadas provas concretas e idôneas quanto à materialidade e à autoria do delito. A revisão desse entendimento, a fim de adotar a tese de absolvição por insuficiência probatória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  4. In casu, a fixação da sanção basilar além do mínimo previsto para o tipo penal tem fundamentação adequada, uma vez que foram declinados elementos que conferem à conduta excepcional reprovabilidade e que não são ínsitos ao tipo penal.
  5. A pena-base foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, isto é, houve elevação no patamar de 1 ano e 6 meses (art. 96 da Lei n. 8.666/1993 - reclusão de 3 a 6 anos). Considerando a gravidade concreta da conduta devidamente exposta pelo Tribunal de Justiça estadual, não há desproporcionalidade na exasperação da basilar em patamar superior a 1/6 (um sexto).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 96, INCISOS IV E V, DA LEI N. 8.666/93. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. TESE DE QUE NÃO FOI COMPROVADA A ELEMENTAR DO TIPO RELATIVA AO PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTEM PROVAS QUANTO À AUTORIA DO DELITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou, nos exatos termos propostos no recurso especial, a tese de que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, pois não teria sido demonstrada a presença da elementar atinente à comprovação de efetivo prejuízo para a Fazenda Pública decorrente da conduta imputada ao Réu. 3. A Corte a quo concluiu que foram apresentadas provas concretas e idôneas quanto à materialidade e à autoria do delito. A revisão desse entendimento, a fim de adotar a tese de absolvição por insuficiência probatória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. In casu, a fixação da sanção basilar além do mínimo previsto para o tipo penal tem fundamentação adequada, uma vez que foram declinados elementos que conferem à conduta excepcional reprovabilidade e que não são ínsitos ao tipo penal. 5. A pena-base foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, isto é, houve elevação no patamar de 1 ano e 6 meses (art. 96 da Lei n. 8.666/1993 - reclusão de 3 a 6 anos). Considerando a gravidade concreta da conduta devidamente exposta pelo Tribunal de Justiça estadual, não há desproporcionalidade na exasperação da basilar em patamar superior a 1/6 (um sexto). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no REsp 2006771>>-AL (PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) STJ - <<AgRg no HC 551112>>-MT (DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - PATAMAR - UM SEXTO OU 1/6 - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1784509>>-RJ, <<AgRg no HC 617690>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.