Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. ART. 96, INCISOS IV E V, DA LEI N. 8.666/93.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. TESE DE QUE NÃO FOI COMPROVADA A
ELEMENTAR DO TIPO RELATIVA AO PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTEM
PROVAS QUANTO À AUTORIA DO DELITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional não se presta à
análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
- O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou, nos exatos termos propostos no recurso
especial, a tese de que deve ser reconhecida a atipicidade da
conduta, pois não teria sido demonstrada a presença da elementar
atinente à comprovação de efetivo prejuízo para a Fazenda Pública
decorrente da conduta imputada ao Réu.
- A Corte a quo concluiu que foram apresentadas provas concretas e
idôneas quanto à materialidade e à autoria do delito. A revisão
desse entendimento, a fim de adotar a tese de absolvição por
insuficiência probatória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- In casu, a fixação da sanção basilar além do mínimo previsto para
o tipo penal tem fundamentação adequada, uma vez que foram
declinados elementos que conferem à conduta excepcional
reprovabilidade e que não são ínsitos ao tipo penal.
- A pena-base foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, isto é,
houve elevação no patamar de 1 ano e 6 meses (art. 96 da Lei n.
8.666/1993 - reclusão de 3 a 6 anos). Considerando a gravidade
concreta da conduta devidamente exposta pelo Tribunal de Justiça
estadual, não há desproporcionalidade na exasperação da basilar em
patamar superior a 1/6 (um sexto).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. ART. 96, INCISOS IV E V, DA LEI N. 8.666/93.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. TESE DE QUE NÃO FOI COMPROVADA A
ELEMENTAR DO TIPO RELATIVA AO PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTEM
PROVAS QUANTO À AUTORIA DO DELITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional não se presta à
análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou, nos exatos termos propostos no recurso
especial, a tese de que deve ser reconhecida a atipicidade da
conduta, pois não teria sido demonstrada a presença da elementar
atinente à comprovação de efetivo prejuízo para a Fazenda Pública
decorrente da conduta imputada ao Réu.
3. A Corte a quo concluiu que foram apresentadas provas concretas e
idôneas quanto à materialidade e à autoria do delito. A revisão
desse entendimento, a fim de adotar a tese de absolvição por
insuficiência probatória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. In casu, a fixação da sanção basilar além do mínimo previsto para
o tipo penal tem fundamentação adequada, uma vez que foram
declinados elementos que conferem à conduta excepcional
reprovabilidade e que não são ínsitos ao tipo penal.
5. A pena-base foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, isto é,
houve elevação no patamar de 1 ano e 6 meses (art. 96 da Lei n.
8.666/1993 - reclusão de 3 a 6 anos). Considerando a gravidade
concreta da conduta devidamente exposta pelo Tribunal de Justiça
estadual, não há desproporcionalidade na exasperação da basilar em
patamar superior a 1/6 (um sexto).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no REsp 2006771>>-AL
(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)
STJ - <<AgRg no HC 551112>>-MT
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - PATAMAR - UM SEXTO OU 1/6 -
ELEMENTOS CONCRETOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1784509>>-RJ, <<AgRg no HC 617690>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2440882 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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