Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. DATA-BASE. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIV O. PREENCHIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A conclusão das instâncias ordinárias, no que se refere ao marco
inicial para concessão de progressão de regime, está em consonância
com o entendimento desta Corte Superior segundo o qual "a data-base
para verificação da implementação dos requisitos objetivo e
subjetivo, previstos no art. 112, da Lei n. 7.210/84, deverá ser
definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o
momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o
objetivo ou o subjetivo" (HC n. 358.566/RS, relator o Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/10/2016).
- Não há que se falar em constrangimento ilegal em razão da
consideração do adimplemento do requisito subjetivo somente com a
conclusão do exame criminológico" (AgRg no HC n. 739.943/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022,
DJe 17/6/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. DATA-BASE. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIV O. PREENCHIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A conclusão das instâncias ordinárias, no que se refere ao marco
inicial para concessão de progressão de regime, está em consonância
com o entendimento desta Corte Superior segundo o qual "a data-base
para verificação da implementação dos requisitos objetivo e
subjetivo, previstos no art. 112, da Lei n. 7.210/84, deverá ser
definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o
momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o
objetivo ou o subjetivo" (HC n. 358.566/RS, relator o Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/10/2016).
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal em razão da
consideração do adimplemento do requisito subjetivo somente com a
conclusão do exame criminológico" (AgRg no HC n. 739.943/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022,
DJe 17/6/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - DATA-BASE - DATA DO IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO)
STJ - <<HC 358566>>-RS, <<AgRg no HC 739943>>-SP,
<<AgRg no HC 821379>>-SP, <<AgRg no HC 819271>>-SP,
<<AgRg no HC 790354>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.